A Peça Processual
Por: LuanaFuzaro • 25/3/2023 • Trabalho acadêmico • 2.474 Palavras (10 Páginas) • 161 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JURI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA
Processo n. ...
ROMUALDO SILVA, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão..., RG ..., CPF ..., residente e domiciliado na..., CEP ..., telefone ..., endereço eletrônico..., vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado já constituído, conforme instrumento procuratório em anexo, com fulcro nos art. 406, §3º do Código de Processo Penal, oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o art. 406: O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Consta nos autos que o acusado foi citado referente a ação penal em 21 de junho de 2020 (quarta-feira), assim, de acordo com o prazo legal referido, é tempestiva a presente ação, visto que protocolada em 02 de julho de 2020.
II – DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Romualdo Silva, nascido em 11 de fevereiro de 1994, foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, conforme art. 122 do CPP, pela conduta praticada no dia 12 de março de 2014, quando seu amigo Pedroso Maridélio, capaz, maior de 28 anos, o visitou e começou a reclamar de sua própria vida.
A denúncia foi recebida no dia 15 de janeiro de 2020.
O acusado foi citado em 21 de junho de 2020.
É o relato necessário.
III – DA PRELIMINAR
- Da Prescrição Da Pretensão Punitiva
Excelência, primeiramente, urge ressaltar que o crime está prescrito.
Consta na denúncia que esta foi recebida no dia 15 de junho de 2020, e a autoria dos fatos foi conhecida no dia do acontecimento, no dia 12 de março de 2014.
Por se tratar de prazo material, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois o autor dos fatos era naquele tempo menor de 21 anos de idade e conforme art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do CP, e conforme a pena prevista no art. 122, CP, e o suicídio não se consumou, temos que decorrido mais que 4 anos do fato.
De acordo com art. 107, IV, CP, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz ou mediante provocação das partes. Trata-se de instituto do Direito pátrio que protege a situação da forma como está por falta de ação de uma das partes, no caso, do Estado punidor. Com relação a este instituto, Guilherme de Souza Nucci assim preleciona:
“Tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação (habeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança) ou através dos recursos em geral. Trata-se, pois, de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito. É a posição majoritária de todos os tribunais. Assim já dizia a Súmula 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos: ‘A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal’. A consequência disso é que o tribunal, percebendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não julga o mérito, vale dizer, não acolhe ou rejeita a imputação, ainda que a defesa assim requeira.”
Assim a causa deve ser extinta pelo art. 397, inciso IV/CPP, em razão da falta de justa causa para o exercício da ação penal.
IV – DO DIREITO
- Da Absolvição Sumária Pela Extinção Da Punibilidade
A acusada deve ser absolvida sumariamente, nos termos do art. 397, IV, do CPP, mediante a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, conforme explicitado no tópico anterior.
2. Da Absolvição Pela Atipicidade do Fato
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