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A Peça Processual

Por:   •  25/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.474 Palavras (10 Páginas)  •  161 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO    SENHOR    JUIZ    DE    DIREITO    DO    TRIBUNAL    DO    JURI    DA    CIRCUNSCRIÇÃO    JUDICIÁRIA    DE    PLANALTINA

Processo    n.    ...

ROMUALDO SILVA, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão..., RG ..., CPF ..., residente e domiciliado na..., CEP ..., telefone ..., endereço eletrônico..., vem    a    presença    de  Vossa    Excelência, por    meio    de    seu    advogado    já    constituído, conforme instrumento procuratório em    anexo, com    fulcro    nos    art.    406, §3º    do    Código    de    Processo    Penal, oferecer RESPOSTA    À    ACUSAÇÃO, pelos    fundamentos    jurídicos    a seguir aduzidos:

I – DA TEMPESTIVIDADE

De acordo com o art. 406:  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

Consta nos autos que o acusado foi citado referente a ação penal em 21 de junho de 2020 (quarta-feira), assim, de acordo com o prazo legal referido, é tempestiva a presente ação, visto que protocolada em 02 de julho de 2020.

II    –  DA  BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Romualdo    Silva,    nascido    em    11    de    fevereiro    de    1994,    foi    denunciado    pelo    Ministério    Público    pela    suposta    prática    do    crime    de    induzimento,    instigação    ou    auxílio    a    suicídio,    conforme    art.    122    do    CPP,  pela     conduta    praticada      no       dia      12      de      março     de     2014,      quando       seu      amigo      Pedroso   Maridélio,    capaz,    maior    de    28    anos,     o     visitou      e     começou     a      reclamar      de    sua    própria    vida.    

A    denúncia    foi    recebida    no    dia    15    de    janeiro    de    2020.

O acusado foi citado em 21 de junho de 2020.

É o relato necessário.

III – DA PRELIMINAR

  1. Da Prescrição Da Pretensão Punitiva

Excelência, primeiramente, urge ressaltar que o crime está prescrito.

Consta na denúncia que esta foi recebida    no    dia    15    de    junho    de    2020,    e    a    autoria    dos    fatos    foi    conhecida    no    dia    do    acontecimento,    no    dia    12    de    março    de    2014.    

Por    se    tratar    de    prazo    material,    ocorreu    a    prescrição    da    pretensão    punitiva    do    Estado,    pois    o    autor    dos    fatos    era    naquele    tempo    menor    de    21    anos    de    idade    e    conforme    art.    109,    IV,    c/c    art.    115,    ambos    do    CP,    e    conforme    a    pena    prevista    no    art.    122,    CP,    e    o    suicídio    não    se    consumou,    temos    que    decorrido    mais    que    4    anos    do    fato.

De acordo com art.     107,      IV,      CP,      extingue-se      a      punibilidade      pela    prescrição,    decadência    ou    perempção.  

Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz ou mediante provocação das partes. Trata-se de instituto do Direito pátrio que protege a situação da forma como está por falta de ação de uma das partes, no caso, do Estado punidor. Com relação a este instituto, Guilherme de Souza Nucci assim preleciona:

“Tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação (habeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança) ou através dos recursos em geral. Trata-se, pois, de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito. É a posição majoritária de todos os tribunais. Assim já dizia a Súmula 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos: ‘A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal’. A consequência disso é que o tribunal, percebendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não julga o mérito, vale dizer, não acolhe ou rejeita a imputação, ainda que a defesa assim requeira.”

 Assim a    causa    deve    ser    extinta    pelo    art.    397,    inciso    IV/CPP,    em    razão    da    falta    de    justa    causa    para    o    exercício    da    ação    penal.

IV    –    DO    DIREITO

  1. Da Absolvição Sumária Pela Extinção Da Punibilidade

A acusada deve ser absolvida sumariamente, nos termos do art. 397, IV, do CPP, mediante a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, conforme explicitado no tópico anterior.

2.    Da Absolvição Pela Atipicidade do Fato

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