A Peça Processual
Por: Isadora Andrade Maciel • 20/5/2024 • Ensaio • 2.452 Palavras (10 Páginas) • 47 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS DE REFERÊNCIA Nº: XXXXXXXXX
AGRAVANTE: Ana Oliveira
AGRAVADO: Refrigeração S.A
JUIZO DE ORIGEM: Vara Cível da Comarca de Mirador/MA.
Ana Oliveira, brasileira, estado civil (ou existência de união estável), inscrito no CPF nº, portador de RG nº, residente e domiciliado em e com endereço eletrônico, vem, respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados subscritos, por força do art. 1.015, I do CPC, interpor o seguinte
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da decisão interlocutória de ID de nº xxxx proferida no bojo do processo de nº xxxx, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mirador/MA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
I – PRELIMINARMENTE
I.I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A requerente é (profissão) e não possui condições financeiras de arcar com as custas e honorários advocatícios. De acordo com o art.98 do Código de Processo Civil:
ART.98.: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei.
Dessa forma, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, pelos motivos já mencionados como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário, o que está fundamentado no art. 5°, LXXIV na Constituição Federal e no art. 98 do CPC.
I.II – DA TEMPESTIVIDADE
Deve-se destacar que, pelas disposições gerais que regem os recursos, o Agravo de Instrumento, segundo o Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, §5º, deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da decisão da qual se pretende recorrer.
Sendo assim, conforme se verifica da intimação eletrônica realizada em 15 de abril de 2024, o prazo para interposição do recurso encontra-se tempestivo para tal.
II – DOS FATOS
Ane Oliveira, adquiriu numa loja uma geladeira modelo X, fabricada pela empresa Refrigeração S.A, para utilizar em sua residência. No entanto, contrariando qualquer expectativa depositada na compra, após um curto período de uso da compra, o produto apresentou defeito, deixando de funcionar adequadamente. Diante disso, a requerente acionou a empresa fabricante buscando a reparação do dano.
Contudo, a empresa se recusou a realizar o conserto do eletrodoméstico sob a alegação de que o defeito não estaria coberto pela garantia, alegando desgaste natural do produto, mesmo este se encontrado dentro do prazo de garantia.
Com isso, a Sra. Ane propôs uma ação de reparação de danos materiais e morais perante a Vara Cível da Comarca de Mirador/MA.
Durante o prosseguimento do processo, Ana requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, com a fundamentação de que não possui meios de provar a causa do defeito na geladeira, ao passo que a empresa ré detém os meios técnicos e informações necessárias para elucidar o problema. Recebida a inicial, o magistrado da Vara Cível da Comarca de Mirador/Ma, indeferiu a inversão do ônus da prova fundamentando que a autora não havia demonstrado suficientemente sua verossimilhança das alegações.
Inconformada com a decisão proferida, dado ao grande prejuízo sofrido por Ane, que teve que arcar com todas os problemas, o sofrimento e as dificuldades enfrentadas pela mesma, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
III.I - DO DEFEITO
Conforme o art.12 do Código de Defesa do Consumidor que discorre da responsabilidade, o defeito é um vício acrescido de um problema extra, um dano à saúde ou a segurança do consumidor, é o dever de indenizar, visto que, reconhecida a existência dele, e, havendo o dano, surgirá para o fornecedor o dever de indenizar o consumidor lesado.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Nesse sentido, a parte autora após um curto período de tempo, percebeu que a geladeira apresentava defeito no sistema de refrigeração, logo, estava coberto pela garantia, que por se tratar de um produto durável, é de fácil constatação e de responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Sendo assim, a empresa se recusou a realizar o conserto do eletrodoméstico sob a alegação deque o defeito não estaria coberto pela garantia.
Contudo, Excelência, verifica-se, que possui a garantia e é dever do fornecedor, constatado o defeito, substituir o produto por outro da mesma espécie, realizar a devolução da quantia ou o abatimento proporcional do preço.
III.II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, todos os consumidores se encontram em posição de vulnerabilidade, porém, a hipossuficiência deve ser comprovada. Sendo assim, resta demonstrada que a parte autora não possui meios de provas, entretanto, a empresa possui condições para esclarecer o problema.
Assim, comprovada a hipossuficiência, e a verossimilhança das alegações, deve ser aplicado ao presente caso um dos direitos básicos do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
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