A Peça Processual
Por: josida • 12/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.376 Palavras (6 Páginas) • 154 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 21º VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA DE BRASÍLIA/DF
AUTOS Nº XXXXXXX
CASAS BRASÍLIA, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS sob o rito ordinário movida por ANA MARIA, também qualificado nos autos, vem a presença de Vossa Excelência por meio de seu advogado (procuração e anexo) com fundamento no artigo 300 do CPC apresentar, CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
I - DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA
A autora ajuizou a ação de reparação de danos morais e materiais em face da requerente. Porém a requerente é apenas revendedora do produto e não a fabricante, logo não tem relação com a fabricação do mesmo. Quem deveria figurar no polo passivo seria a fabricante do produto DECO.
A relação jurídica processual deve ser composta pelas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. No presente caso, a requerente não é parte legítima para configurar no polo passivo. Ademais, o artigo 295, II do CPC, dispõe que a petição inicial deverá ser indeferida, quando a parte for manifestamente ilegítima.
Dessa forma, conforme previsto no artigo 267, II do CPC, requer a Vossa Excelência o acolhimento da preliminar da ação por ilegitimidade passiva devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Faz-se necessário chamar ao processo a empresa CIA SEGUROS, com a qual a requerente possuí seguro com apólice para cobertura de eventos lesivos aos seus consumidores (documento em anexo).
Assim sendo, por força do artigo 101, inciso II do Código de Defesa do Consumidor que dispõem:
“Quando o réu houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador”.
Requer a Vossa Excelência o acolhimento da preliminar de Chamamento ao Processo da citada seguradora no endereço XX xxx, XX xxx, afim de que venha responder e integrar o polo passivo desta demanda, tendo vista suas obrigações contratuais.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
A autora ajuizou a ação 2010, porém o mandato só foi juntado aos autos no dia 02 de xxx de 2015.A presente ação encontra-se prescrita pois, estabelece o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prescrevem em 5 (cinco) anos a pretensão da reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
Verifica-se que a autora perdeu a pretensão do direito o qual pleiteia, tendo em vista que já se passaram 5 (cinco).
Dessa forma, requer a Vossa Excelência que a prejudicial de mérito no que tange a prescrição seja a ação extinta com resolução de mérito nos termos do artigo 269 incisos IV do Código de Processo Civil.
III - DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA
A autora ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e danos morais, sob o rito ordinário. Relata que em janeiro de 2010, adquiriu um fogão da marca Deco. Em fevereiro do mesmo ano, o referido bem teria apresentado defeito na mangueira de alimentação de gás e que em razão do defeito o fogão teria explodido. Ocasionando danos morais e matérias a ela e sua família.
Ao final requereu a condenação da ré a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (Mil e quinhentos reais), e danos morais no montante de R$ 40,000,00 (Quarenta mil reais), sob o argumento que é equivalente ao que sofreu de prejuízos com a família.
IV – DO MÉRITO
A requerente não deveria fazer parte do processo, pois a mesma é apenas revendedora do produto e, portanto, não tem relação com a fabricação destes, quem deveria figurar no polo passivo seria a fabricante do produto, a marca DECO.
Ao contrário do que a autora sustenta que a responsabilidade foi da requerente, de forma alguma se comprova tal argumento. A requerente é apenas revendedora do bem, quanto a fabricação do mesmo é de total responsabilidade da empresa fabricante.
Dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor:
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
O comerciante só é responsável pela reparação dos danos, quando o fabricante não puder ser identificado. Artigo 13, inciso I, do CDC.
O Código Civil nos artigos seguintes nos mostra quando é cabível o dever de indenizar:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para caracterização de danos morais, tem a necessidade de comprovação de conduta ilícita do agente (o que não houve no caso), mais o nexo de causalidade que é um dos pressupostos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. O que não ficou evidenciado, pois como já relatado não derivou de conduta da requerente para que o evento danoso acontecesse, excluindo assim a responsabilidade quanto a mesma.
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