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A Peça de Contestação

Por:   •  16/5/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.437 Palavras (6 Páginas)  •  29 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 50ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

Processo nº 789/2020

BELEZA BELEZINHA LTDA, já qualificado nos autos do processo sob o número em epigrafe, por seu procurador (procuração em anexo), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de Contestação À Reclamatória Trabalhista com fundamento no artigo 847 da CLT, que lhe move Marilda também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

1 – Preliminarmente

1.1 - Inépcia da inicial

A Reclamante não demonstra na exordial os fundamentos a respeito dos pedidos de reintegração e estabilidade, apenas furta-se a dizer que engravidou em dezembro de 2019. Portanto em detrimento da falta de fatos e fundamentos para o pedido de reintegração mediante estabilidade na gravidez, com base subsidiaria no art. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

Diante do exposto requer o acolhimento de pedido de inépcia da inicial, tendo em vista a falta de causa de pedir na exordial. Caso não seja acolhido o pedido de inépcia, pede-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, pela falta de pressupostos no pedido de reintegração com base no art. Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

Requer em caso de não acolhimento do pedido de inépcia a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da reclamante não mais gozar de estabilidade, já que a gravidez decorre de dezembro de 2019, possivelmente em caso de gestação normal após nove meses o prazo gestacional encerrou em setembro de 2020. Constata-se que o prazo de licença maternidade é de 120 dias e a estabilidade no trabalho jusrispudencialmente é de 5 meses a contar do nascimento; findando a estabilidade em fevereiro de 2021.

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. 2. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, b, do ADCT/88. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 107-20.2011.5.18.0006 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.

Conforme citado acima, caso não entenda pelo acolhimento da inépcia da inicial, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a estabilidade alegada pela Reclamante.

2 – Mérito

2.1 – Das Horas Extras

O Reclamante alega na exordial a existência de horas extras, aduzindo que trabalhava de 08:00hrs as 18:00 com intervalo de duas horas de descanso, e aos sábados de 10:00hrs as 14:00hrs.

Sem razão a Reclamante.

As horas extras laboras pelo Reclamante estiveram de acordo com a lei e em consonância as 08:00 horas de trabalho diárias que compõe o Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite – CL; e consonante com as 44hrs semanais, conforme o disposto no Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Diante do exposto requer extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de não haver horas extras conforme os dispositivos legais supracitados.

2.2 – Adicional Noturno

A reclamante aduz em sua exordial que trabalhava até as 18:00 e que não recebeu nenhum pagamento referente ao adicional noturno, solicita pagamento destes em seus pedidos.

Sem razão a Reclamante.

De acordo com o próprio alegado a reclamante trabalhava até as 18:00, o que não enseja pagamento de adicional noturno, sendo esses devidos aos trabalhos exercidos entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte para trabalhador urbano, de acordo com o disposto no "Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna." § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Diante do exposto requer extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de não haver adicional noturno, conforme os dispositivos legais supracitados.

2.3 – Vale Transporte

A reclamante informa em sua exordial que era descontado 6% de vale transporte e que não concorda com o desconto, alegando ser de responsabilidade unilateral

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