A Prescrição e decadência: semelhanças e diferenças
Por: carolscartom • 24/4/2017 • Artigo • 1.462 Palavras (6 Páginas) • 454 Visualizações
UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí
Acadêmica: Carolina Scartom Hames
Disciplina: Direito Bancário
Professor: Valdir Colzani
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS.
Sumário: Introdução; 1. O que é decadência; 2. O que é prescrição; 3. Diferenças entre prescrição e decadência; 4. Semelhanças entre prescrição e decadência; 5. Considerações Finais; 6. Referência bibliográfica.
Resumo: O presente artigo objetiva-se em elucidar sobre as semelhanças e
diferenças dos institutos da prescrição e da decadência, partindo dos conceitos
de ambos os institutos, para analisar as suas semelhanças e diferenças, e
concluir a importância desses institutos na vida acadêmica e profissional.
Introdução: O estudo a seguir é justificado em razão de que os institutos da prescrição e da decadência são confundidos com frequência, em razão de ambos trabalharem com o lapso temporal e a inatividade do detentor do direito, porém, cada um destes institutos possui suas próprias peculiaridades, existindo sim, diferenças entre eles.
Todavia, antes de adentrar no mérito das diferenças e semelhanças dos institutos, é de mera importância que se faça uma conceituação de cada um, para depois disso, diferenciá-los.
Itajaí, 10 de abril de 2017.
1. O que é decadência
Se tratando de prazos decadenciais no Direito Civil, Maria Helena Diniz afirma:
“A decadência é a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão, fazendo desparecer, por via obliqua, o direito por ela tutelado que não tinha tempo fixado para ser exercido”. (Diniz, 2010, p.231)[1].
O instituto da decadência encontra-se no Código Civil de 2002, nos artigos 207 à 211, sendo que esse possui natureza jurídica material, e não processual.
A decadência também é conhecida como caducidade ou prazo extintivo, sendo ele a queda ou perecimento de um direito no decurso do tempo fixado para exercer, em razão de inércia do titular do direito. O prazo de extinção decadencial inicia-se no nascimento do direito.
Seu efeito é a extinção deste direito, diante do não exercício no limitado lapso de tempo.
A partir do momento em que o direito é extinto pela decadência, não pode este ser alegado ou invocado em juízo, sendo a decadência absoluta.
2. O que é prescrição
Nas palavras de Maria Helena Diniz:
“O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo) no momento em que se der a violação do seu direito subjetivo. Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição. A prescrição é uma pena ao negligente. É a perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal ação (a tutela jurisdicional). (Diniz, 2010, p.214)[2].
Ainda, na doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
Tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, não afetando, por isso, direitos sem conteúdo patrimonial direto como os direitos personalíssimos, de estado ou de família, que são irrenunciáveis e indisponíveis. Como veremos em tópico próprio, as relações jurídicas afetadas pela prescrição são objeto necessário de ações condenatórias, que visam a compelir o obrigado a cumprir a prestação ou sancioná-lo na hipótese de inadimplemento. (Gagliano, Pamplona, 2014, p.508)[3].
O instituto da prescrição é dividido em prescrição aquisitiva e extintiva. A prescrição aquisitiva encontra-se na parte especial do Código Civil, incidindo na aquisição de um direito real pelo decurso de tempo.
A prescrição extintiva, por sua vez, encontra-se nos artigos 189 e seguintes do Código Civil, é aplicada a todo o direito, e remete à perda.
Os requisitos da prescrição são: 1. A existência de do direito de ação, por não exercê-la dentro do lapso temporal previsto na legislação. uma ação apta ao exercício; 2. a inércia do seu titular em não exercitá-la; 3. o transcurso dessa inércia no tempo; 4. inocorrência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. Em que pese se tratar de regra geral, o fato de toda ação ser prescritível aceita exceções, não sendo alcançadas aquelas demandas atinentes aos direitos a personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, e a nacionalidade, além daquelas concernentes ao estado de família, como a separação judicial e investigação de paternidade, e declaratórias em geral.
Dessa forma, a prescrição de uma ação nasce quando não se satisfaz a pretensão, iniciando-se no período em que o direito é violado e pretende-se ajuizar uma ação inicial em razão dessa violação, porém, o prazo já findou.
Hoje em dia, no Código Civil, o prazo comum é de 10 anos, salvo exceções, conforme art. 206.
3. Diferenças entre prescrição e decadência
Segundo Maria Helena Diniz, as diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes:
“A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de arguição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente”. (Diniz, 2003, p. 364)[4].
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