A Prescrição Trabalhista
Por: Manolo Estevez • 26/9/2022 • Artigo • 1.327 Palavras (6 Páginas) • 62 Visualizações
BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO:
O Reclamante em data de 10/06/1994, ingressou com Reclamatória Trabalhista,-inicialmente, em face da Massa - Falida de Postoserve - Comércio de Produtos Automotivos LTDA, alegando descumprimento de diversas normas trabalhistas, como por exemplo falta de pagamento de horas extras.
A massa falida DE POSTOSERVE - COMÉRCIO DE PRODJLITOS ÀUTOMOTIVOS LTDA, a qual encontrava-se em processo de falência, desta forma não havendo montante pecuniário suficiente para pagar nem as despesas da massa falida, alegando não ser possível a continuidade da reclamação trabalhista em 12 de julho de 1995.
Houve mandado de citação ao executado da MASSA FALIDA DE POSTOSERVE - COMÉRCIO DE PRODJLITOS ÀUTOMOTIVOS LTDA em 17 de julho de 1995.
A MASSA FALIDA DE POSTOSERVE - COMÉRCIO DE PRODJLITOS ÀUTOMOTIVOS LTDA foi devidamente notificada em 24/07/95, sendo certificado nos autos em 01/08/95.
Foi certificado pela secretaria o trânsito em julgado da decisão proferida. Posteriormente, o Reclamante apresentou seus cálculos, pugnando pela execução de sentença. No entanto, não tomou nenhuma medida, no sentido de buscar satisfazer seu crédito.
O processo foi arquivado em data de 25/10/1995, permanecendo inativo até 01/10/2010, o processo em questão ficou parado por mais de 15 (quinze) anos, o Reclamante manteve-se totalmente inerte, não apresentando qualquer manifestação, que pudesse ensejar a cobrança de "seu. crédito
Em 03 de novembro de 2010, JONATAS JUSTUS, também no polo passivo, ofereceu a penhora os seguintes bens: 345 (TREZENTOS E QUARENTA E CINCO) APARELHOS PURIFICADORES PURIFIC SAÚDE, COM PLACA DE IMÃ E INFRAVERMELHO LONGO COM QUITE DE INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SENDO QUE O VALOR UNITÁRIO DE CADA APARELHO É DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQÜENTA REAIS), TOTALIZANDO A MONTA DE R$ 189.750,00 (CENTO E OITENTA E NOVE MIL E SETECENTOS-E CINQUENTA REAIS).
Logo em seguida apresentou embargos à execução, alegando prescrição intercorrente e excesso de execução.
Veio decisão em 14/06/2011 na qual foi solicitado expedição de mandado a fim de que fosse penhorada a integralidade de imóvel do executado Jonatas Justus e sua esposa Isabel Cristina, casados sob o regime de comunhão de bens.
Houve auto de penhora e avaliação do imóvel constituído do Lote de Terras n° 211/8 (Rua Manoel Prudêncio de Brito n° 321) com 3.600m², constante da Matrícula n°30.949 do CRI 1° Ofício de Maringá, contendo uma construção de aproximadamente 1.700m², em alvenaria tipo galpão e um salão em alvenaria de aproximadamente 811,07m², e o executado foi intimado para ciência da penhora e avalição, se negando a assinar em 28/07/2011.
A prescrição intercorrente trabalhista é amplamente reconhecida pela Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "o direito trabalhista admite prescrição intercorrente".
O executado Jonatas Justus, opôs embargos a execução, alegando novamente a prescrição intercorrente e o excesso de execução em 01/08/2011.
Os autos foram conclusos em 10/08/2011, alegando que o imóvel já foi objeto de penhora nos autos de penhora, oficie-se ao Cartório de Imóveis, solicitando-a anotação da penhora incidente sobre o imóvel.
Houve sentença referente aos embargos a execução, a qual rejeitou a tese de prescrição intercorrente alegando que em se tratando o primeiro réu de massa falida, foi expedida certidão para habilitação dos créditos do exequente junto ao Processo Falimentar em 21/08/95, os autos foram arquivados em 16/11/95 e permaneceram em tal situação até 29/09/2010, ocasião em que este noticiou ao Juízo o encerramento da falência da primeira ré e o ,recebimento de pequena parcela dos seus créditos, os créditos do exequente permaneceram habilitados perante o Juízo Falimentar durante todo o período em que os autos estiveram arquivados. E ainda, ao verificar o encerramento do processo de falência e a ausência de recebimento integral dos seus créditos, a exequente procurou informar tal fato a Juízo e solicitou o prosseguimento da execução.
A respeito, do excesso da penhora foi acolhido parcialmente para retificação da planilha.
Foi publicado edital de intimação e 21/09/2011.
O executado interpôs agravo de petição em 03/10/2011, sustentando a prescrição intercorrente e alegando a receber o presente recurso e, após os trâmites legais, remeter os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região para apreciação e julgamento.
Houve publicação de edital de intimação em 06/10/2011.
O exequente apresentou contra minuta ao agravo de petição, requerendo o não conhecimento do agravo de petição, por falta de deposito em dinheiro e considerar a atitude do executado ato atentatório a dignidade da justiça, além de rebater a prescrição intercorrente e a execução contra sócios em 21/10/2011.
Em 19 de março de 2012 o agravo de petição foi conhecido, porem negado o provimento. Foi regularmente interposto, pois houve deposito em dinheiro, a prescrição intercorrente foi negada pela força da sumula 114 do TST.
Foi interposto recurso de revista pelo executado em 16 de abril de 2012.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado em 06 de agosto de 2012. Divulgado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho e considerando a data de 10/08/2012.
Em 20 de agosto de 2012, foi interposto agravo ao TST, alegando a admissibilidade do recurso de revista, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Em 31/03/2013, foi expirado o prazo legal para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso principal pelas partes.
Em 25/03/2015 houve acordão a respeito do agravo ao TST, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Até o dia 20/04/2015, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida.
Foi deferido o requerimento de nulidade da publicação do acórdão de fls. 194-199, determinando a sua republicação para que a intimação do agravante seja feita em nome do Dr. José Francisco Pereira, em 03 de junho de 2019.
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