A Prisão preventiva com base na garantia da ordem pública
Por: rodrigodele • 27/4/2015 • Dissertação • 661 Palavras (3 Páginas) • 361 Visualizações
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Centro Universitário de Brasília - UniCEUB
Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais
FAJS Curso de DIREITO - CD
Disciplina: Monografia I
Professor: Rodrigo Augusto Lima de Medeiros
Aluno: Rafael da Cunha Cohen
Direito/Turma: A
RA: 21011728
2º/2014
Rafael da Cunha Cohen
Prisão preventiva com base na garantia da ordem pública
2°/2014
- Descrição:
O presente estudo visa discutir as garantias e princípios constitucionais inerentes ao processo penal no que concerne às prisões preventivas fundamentadas com base na garantia da ordem pública.
O cerne da questão consiste, sobretudo, nos casos onde o acusado não ostenta nenhuma condenação ou processo em curso, o que, todavia, não o isenta do decreto prisional, pois sua periculosidade torna-se inevitavelmente presumida.
Não obstante a promulgação da Lei Federal nº 12.403/2011 que dispõe sobre a prisão, as medidas cautelares e a liberdade provisória, existem hoje, ainda, inúmeras discussões acerca do momento exato de se tolher o direito do homem de ir e vir, através da reclusão ao cárcere.
Embora a prisão em flagrante pressuponha, em tese, a culpabilidade do indiciado, o sistema constitucional brasileiro, no que tange às garantias processuais penais, não permite conjecturas acerca da efetiva participação de um indivíduo em determinadas condutas caracterizadas como crime.
É notório que muitos julgados, sem qualquer investigação mais aprofundada, simplesmente fundamenta as prisões cautelares com base na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), sem, contudo, aferir a real situação e circunstâncias do crime praticado por aquele indivíduo, cuja liberdade é tutelada pela nossa Carta Magna.
A mera gravidade abstrata do delito praticado, não constitui, por si só, imposição à decretação da medida constritiva extrema. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva devem estar claramente presentes.
Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III CF), do devido processo legal (art. 5º inc. LIV CF) e, sobretudo da presunção de não culpabilidade penal (art. 5º inc. LIV CF), devem ser rigorosamente observados, sob pena de se tornar inócua sua finalidade.
Vejamos o que preconiza os citados dispositivos constitucionais, além de outros:
LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, nos casos definidos em lei;
LXVI – Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
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