A Processual Civil
Por: BBorges • 24/11/2015 • Resenha • 321 Palavras (2 Páginas) • 240 Visualizações
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Rio 06/11/2015
Direito Processual Civil IV
Defesas do executado –
- Por quantia certa
- Título Judicial (art. 525 NCPC)
- Cumprimento de sentença feito a requerimento do exequente;
- Credor apresenta planilha de cálculo atualizada;
- Devedor deverá pagar no prazo de 15 dias (onde o pagamento implica na extinção da execução) e o não pagamento no prazo (implica na mora com 10% de multa e 10% de honorários);
- Pode ainda depositar em juízo para recorrer, afastando assim a mora.
- Após 15 dias- Início do prazo para o executado apresentar impugnação, independente de garantia de juízo (penhora ou depósito);
- 15 dias →não pagou→ 15 dias seguintes (mora +impugnação): Se tiver diferença de valores, o exequente deposita o valor que ele acredita ser o certo, impugna e se ao final perder, deverá pagar a multa sobre a diferença. Onde a penhora pode ocorrer a qualquer tempo (apesar de ser independente um do outro (penhora pedida em petição);
- A natureza jurídica da impugnação é de INCIDENTE PROCESSAL (petição simples). Já os embargos tem natureza de AÇÃO (art. 525, NCPC).
- A matéria de defesa da impugnação é limitada pelo §1º do art. 525, NCPC.
- O efeito suspensivo pode ser deferido pelo juiz, mas em regra não tem.
- Art. 525, §6, NCPC – Em regra não há.
- Título extrajudicial (art. 914, NCPC)
- Pagar em 03 dias, onde o pagamento (implica na extinção da execução e redução de honorários a metade) e o não pagamento (implica em mora + 10% de honorários advocatícios);
- Após 15 dias (e dentre desses estão os 03 dias para pagamento) da juntada do mandado (art. 915, NCPC), o executado poderá oferecer EMBARGOS A EXECUÇÃO, independente de garantia do juízo (penhora ou depósito).
- Natureza Jurídica de AÇÃO (art. 914, § 1º) , com distribuição de EMBARGOS em apenso.
- Matéria de defesa dos embargos é qualquer matéria de defesa processual (art. 917).
- Não há que
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