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A Procuração no Direito

Por:   •  16/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  531 Palavras (3 Páginas)  •  95 Visualizações

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    O texto apresentado pela plataforma de notícias jurídicas Migalhas, tem como foco principal relatar o provimento parcial de um recurso interposto por uma mulher que teve seu imóvel posto em leilão. Esse recurso foi interposto em 2014 por tal mulher contra a CEF (Caixa Econômica Federal), com o intuito de declarar nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel que foi anunciado em leilão pela CEF, no qual foi adquirido por uma sessão de crédito pertencente a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária.

    O texto expõe ainda que a recorrente adquiriu um imóvel em 2005 e fez um contrato com a CEF para que mediante a alienação fiduciária fosse construída uma casa nesse imóvel, tal contrato foi liquidado em 2011, porém em 2012 outro contrato foi estabelecido com a empresa Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, contrato esse que teve parte das parcelas vencidas em 2013, causando em Outubro do mesmo ano uma notificação da CEF com um prazo de 15 dias para purgar a mora do seu contrato em atraso. Logo que foi notificada procurou uma agência da CEF, bem como da outra empresa citada, recebendo de ambas, a informação de que não possuía nenhuma dívida no momento.

    Para surpresa da recorrente, seu imóvel foi anunciado a leilão em 2014, momento em que teve ciência da sessão da dívida. A partir dos fatos, a mulher interpôs o recurso para declarar a nulidade da consolidação da propriedade, alegando ser um bem de família. Teve posteriormente seu recurso negado pelo Juiz de primeira instancia e o Colegiado TRF da 4° Região que julgou válido a penhora baseando-se no pacto da Sunservanda e a lei 8.009/00 que diz que é possível a disposição do imóvel mesmo sendo bem de família inclusive no âmbito da alienação fiduciária.

    Não tendo êxito a sua pretensão, recorreu ao STJ com outras alegações de Defeito de notificação, onde relata que a época que foi notificada, a sessão de crédito ainda não tinha sido feita, sendo notificada por um credor inexistente. O presente recurso contendo as novas alegações foi reconhecido parcialmente pelo Ministro Luiz Felipe, baseando seu fundamento em um Erro Crasso se tratando de ação de grande importância por ser um imóvel de família, devendo a notificação atender a todos os requisitos de citação onde nesse caso foi feita por um credor inexistente.

    O texto versa sobre um recurso interposto que teve seu provimento parcial contra uma execução extrajudicial que atendia todos os requisitos para possuir todos os seus efeitos, porém, por um erro de citação não pôde alcançar seus efeitos. A decisão do Ministro Luiz Felipe se mostra coerente se baseado ainda em outra jurisprudência como a apelação cível 0083427-902017.8.60100 da comarca de São Paulo onde a sentença reconhece a nulidade de citação de uma empresa executada, pois tal empresa foi citada em lugar e nunca foi estabelecida, e também não atendendo os requisitos de citação do novo CPC que está elencada no artigo 238 ao artigo 259.

Referências

Art. 238 ao art. 259 do novo CPC comentado artigo por artigo: https://www.sajadv.com.br/novo-cpc/art-238-a-259-do-novo-cpc/

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC 00834279020178260100 SP 0083427-90.2017.8.26.0100 – Inteiro Teor:  https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/822802788/apelacao-civel-ac-834279020178260100-sp-0083427-9020178260100/inteiro-teor-822802827?ref=juris-tabs

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