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A Proteção do Direito da Advogada

Por:   •  23/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  481 Palavras (2 Páginas)  •  246 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES

METROPOLITANAS UNIDAS - FMU

DIREITO

A importância da proteção dos direitos da mulher advogada

BÁRBARA

Semestre: 9º

SÃO PAULO

2021

A importância da proteção dos direitos da mulher advogada

No final de 2016 a Lei nº 13.363 alterou parte do “Estatuto da Advocacia” para estipular especificamente, novas garantias profissionais para as mulheres advogadas, além de impactar o Direito Processual Civil, o Estatuto ganhou o artigo 7º-A dispondo do tema.

De um modo geral, os advogados têm prerrogativas profissionais para garantir direitos elementares, que servem para garantir o livre exercício da profissão.

A lei supramencionada também é conhecida por Lei Júlia Matos, nome da filha da advogada Daniela Teixeira em 2 013 que estava na época com 29 semanas de gravidez e pediu preferência em uma sustentação oral no CNJ, mas foi rejeitada.

Diante da rejeição, a Dra. Daniela teve que esperar muito tempo, o que antecipou contrações e fez com que Júlia Matos nascesse prematuramente, o que acabou levando a reformas jurídicas para garantir a advogadas direitos como esse, até então rejeitados, tais proteções são de suma importância pois até a ocasião não eram respeitadas, vale ressaltar que proteger os direitos das advogadas é proteger o direito de todos, afinal, todos para que obtivessem o nascimento com vida tiveram salvaguardados os direitos das gestantes e a proteção constitucional aos direitos dos nascituros.

De acordo com a lei, as advogadas grávidas têm o direito de entrar na Justiça sem a necessidade de passar por detectores de metais e aparelhos de raio-X, têm também o direito a vagas de estacionamento, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição e pelo tempo que durar.

As profissionais do direito que optaram pela adoção e as que derem à luz terão acesso à creche, onde houver, ou à local adequado ao atendimento das necessidades do bebê, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição pelo período de 120 dias, iniciando no período entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste, previsto no artigo 392 da CLT, as lactantes, terão as mesmas garantias, entretanto, mediante comprovação de sua condição e pelo período que ela durar.

A advogada adotante e que der à luz também terá direito à suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, que não poderá superar 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de documentos que comprovem a maternidade, e o cliente esteja notificado, conforme artigo 313, §6º do CPC.

A sociedade

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