A Prática Processual Civil
Por: lanna2815 • 17/8/2020 • Trabalho acadêmico • 453 Palavras (2 Páginas) • 168 Visualizações
Ação Estimatória ou Quanti Minoris
CABIMENTO
Evidenciado o vício redibitório,1 o adquirente pode, à sua livre
escolha, rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e recobrando o preço pago
mais despesas contratuais, fazendo uso, para tanto, da “ação redibitória”
(veja-se modelo no capítulo “Ação Redibitória”), ou pode, ao contrário,
decidir ficar com o bem, requerendo apenas um abatimento no preço,
devendo fazer uso, neste caso, da “ação estimatória ou quanti minoris”.
Em qualquer dos casos, o Advogado deve estar atento aos prazos
decadenciais previstos no art. 445 do Código Civil.
BASE LEGAL
Os vícios redibitórios encontram-se disciplinados nos arts. 441 a 446
do Código Civil.
PROCEDIMENTO
Na falta de previsão de um procedimento especial, a ação estimatória
segue o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC).
Forneço a seguir pequeno esboço do referido procedimento:
petição inicial (arts. 319 e 320, CPC):
Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá:II –
III –
IV –
(1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de
mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente
improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência
de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).
citação (arts. 238 a 259, CPC):
Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334,
caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só
começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC):
Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o
seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta
injustificada será considerada ato atentatório
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