A RECENTE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL
Por: Carla Paschoal • 12/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.629 Palavras (7 Páginas) • 261 Visualizações
EMATRA IX – ESCOLA DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DO PARANÁ
DA RECENTE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL.
CURITIBA
2015
CARLA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA PASCHOAL
DA RECENTE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL.
CURITIBA
2015
O presente trabalho visa apresentar as novas modificações nas relações do trabalho doméstico, trazidas pela lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional 72 de 2 de abril de 2013.
A referida lei trouxe em seu bojo, um grande avanço para à classe trabalhadora doméstica, que antes não dispunham dos mesmos direitos e garantias que desfrutavam os demais trabalhadores. Na verdade, foi mais que um avanço, foi um marco histórico, colocando fim a uma era de desigualdades, abusos, discriminações sociais e promovendo maior valorização dos trabalhadores, garantindo mais segurança jurídica e oferecendo melhores condições de emprego.
Neste sentido, a autora Lorena Rezensde destaca que foi necessário “a efetiva concretização desses direitos, mister se faz a regulamentação dos limites constitucionais para fiscalização do trabalho no âmbito residencial, a fim de evitar abusos por parte das famílias e violações quanto ao seu direito de privacidade”[1].
- NOVOS DIREITOS DO DOMÉSTICO
1.1 DO VÍNCULO DE EMPREGO
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana[2].
1.2 JORNADA DE TRABALHO
A lei preve que a jornada de trabalho do doméstico é de até 8 (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro semanais), podendo haver compensação da jornada mediante a acordo escrito pelas partes[3].Neste sentido, destaco que nem todas as horas extraordinárias poderão ser destinada à compensação. Assim, as primeiras 40 horas realizadas no mês deverão ser pagas como horas extras, já o saldo de horas que excedam o limite mensal, podera ser compensada em até um ano[4].
Em caso de prestação de serviços em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao Descanso semanal remunerado[5].
Para o controle da jornada de trabalho, o empregador será obrigado a oferecer ao empregado cartão ponto, que poderá ser por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo[6].
Contudo, outro ponto importante é a possibilidade de adoção de jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, mediante a acordo escrito, que poderá ser benéfico para muitos empregados[7].
- ACOMPANHAMENTO DO EMPREGADOR EM VIAGENS
A lei Complementar prevê mediante a acordo escrito entre as partes, o pagamento de um adicional de, no mínimo, 25% sobre a remuneração-hora do empregado doméstico que acompanhar o patrão em viagens. No entanto, Tal remuneração, entretanto, poderá ser convertida em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado[8].
- FÉRIAS
Ao empregado doméstico terá assegurado as férias anuais com acréscimo de 1/3 do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, e possibilidade de o empregado doméstico converter 1/3 do período de suas férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes[9].
Destaco que as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
- FGTS – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
A lei complementar deu um grande salto quando trouxe em seu bojo a obrigatoriedade do empregador de recolher o FGTS. A lei prevê a contribuição mensal de 8% sobre valores pagos, em conta em nome do doméstico que só será sacada se caso for demitido sem justa causa[10].
Contudo, a lei prevê que o patrão deverá recolher mensalmente até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, "as alíquotas de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2%; e IRRF conforme tabela progressiva, se incidente”[11].
- O EMPREGADO DOMÉSTICO TAMBÉM TERÁ DIREITO A:
Com o advento da lei complementar, é assegurado ao empregado doméstico o direito ao seguro-desemprego, quando a dispensado for sem justa, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período não excedente a 3 (três) meses; salário- família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches/escolas; e remuneração do trabalho noturno com acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Marcia Kazenoh Bruginski, afirma que “a equiparação dos direitos trabalhistas dos domésticos aos demais trabalhadores se mostra como medida adequada na busca por melhores e dignas condições de trabalho que, mais do que um princípio constitucional, são uma exigência real”[12].
- AS PRINCIPAIS POLÊMICAS DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015.
O que poderá trazer maiores discussões, é de quem a responsabilidade de fiscalização do cartão ponto, tendo em vista que na maioria das vezes o empregador não está em casa, estando completamente inapto para controlar a jornada. Assim, destacamos a dificuldade de se fiscalizar e provar a real jornada de trabalho.
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