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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  20/6/2016  •  Tese  •  1.537 Palavras (7 Páginas)  •  328 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DA CAPITAL-AL

THIAGO JOSE DA CONCEIÇÃO, brasileiro, alagoano, estoquista, inscrito sob CPF n° 092.237.864-95  PIS 201.82633.72.6, residente e domiciliado no Conjunto Frei Damião, Rua C, 83, Benedito Bentes II, Maceió-AL, CEP 57085-033, por meio de seu advogado, procuração em anexo, onde recebe notificações e intimações(via PJE), com escritório jurídico situado na Av. Governador Lamenha filho, empresarial Jose Mendes, n° 1254, 1° andar, feitosa, Maceió-AL, vem respeitosamente perante Vossa Excelencia propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito sumaríssimo, em face de ON LINE PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI EPP, inscrito sob CNPJ n° 04.541.185/0001-00, situada na Rua Jangadeiros Alagoanos, 559-SL 09, Pajuçara, Maceió-AL, CEP 57046-000, e litisconsorte passivo BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, inscrito sob CNPJ n° 13.004.510/0030-13, situado na R JANGADEIROS ALAGOANOS, 1300, Ponta da Terra, Maceió-AL, CEP 57030-000  pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos:

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

         O art. 790, § 3o, da CLT, faculta ao juiz conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

         Assim sendo, o reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que se encontra atualmente desempregado e sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio.

DO CONTRATO DE TRABALHO

        O Reclamante foi contratado para exercer a função de Estoquista na cidade de Maceió, recebendo a quantia de R$ 788.

        Em sua contratação, ocorrida em 26/03/2015 foi dito que seu  Horário de trabalho era de segunda a sabado de 08:00 as 16:20,  com uma hora de almoço, até sua demissão ocorrida em 04/05/2015.

         O contrato de experiência foi prorrogado por mais 60 dias, conforme prova nos autos, ocorre que o mesmo não fora cumprido.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA

         O autor foi contratado para trabalhar na de ON LINE PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI EPP, neste sentido a contratação se deu em virtude da empresa estar fazendo um serviço especifico que foi contratado/terceirizado pela BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.

         Sendo assim, é merecedor que a empresa BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, entre no polo passivo da relação litigiosa, pois conforme sumula 331, VI do TST responde subsidiariamente perante as verbas decorrentes a prestação laboral.

DAS VERBAS RESCISORIAS

         O peticionario foi demitido em  04 de Maio de 2015, ocorre que não recebeu os salario proporcional do mês  trabalhado, pois em sua saída lhe pagaram somente R$ 106, com isso é devido o restante do salario concernente ao mês de Maio, pois os descontos de R$ 105,07 não são devidos, pois o empregado laborou normalmente.

         Não foi concedido o aviso prévio para o autor, devendo a reclamada ser condenada no pagamento de R$ 788.

 

         Não foram pagas os valores do FGTS e observa-se que o peticionario foi demitido sem justa causa, devendo a reclamada ser condenada a pagar o FGTS dos meses trabalhados e na multa  de 40% do FGTS no montande de R$ 59 + 59( = 118 + 47 =165

          

          O total das verbas rescisórias a serem pagas chegam ao montante de R$ 1058,00.

        Portanto, requer que sejam efetuados os pagamentos acima elencados, por ser de direito do reclamante.

DO DANO MORAL FACE O ARTIGO 477

          O Reclamante foi demitido sem justa causa e o mesmo não recebeu a quantia referente as verbas rescisórias em sua totalidade, referida verba indenizatória é devida pois é bem sabido que diante do artigo 481 da CLT o contrato de experiência deve ser regido pelos princípios que regem a rescisão por prazo indeterminado, o qual abrange o AVISO PREVIO que não foi devidamente pago ao trabalhador.

         Apesar de incidir a multa do artigo 477 da clt, cabe analisar a incidência do dano moral face o não pagamento na data estipulada, pois referida regra tem o condão de forçar o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador, pois o mesmo vai deixar de trabalhar e consequentemente de auferir renda, com isso, devido ao não pagamento das verbas devidas, deixa o trabalhador a mercê da vulnerabilidade financeira, sem nenhum rendimento para se sustentar, fazendo com que o mesmo sofra consequências financeiras indesejáveis, diante de tal aspecto houve expressa violação do dispositivo celetista, acarretando assim dano moral de acordo com o artigo 5°, V e X da CF, e consequente  incidência da responsabilidade civil elencada no artigo 927 do Código Civil.

         Resta, por fim, configurado o dano moral face o não pagamento das verbas rescisórios corretamente no tempo estipulado, requerendo a condenação da reclamada nos danos morais que devem ser arbitrados por Vossa Excelencia.

INDENIZAÇAO CONVERTIDA EM HONORARIOS ADVOCATICIOS

         O reclamante precisou adentrar na justiça para receber os valores concernentes ao que preza a legislação, com isso precisou de serviços prestados por um profissional, ou seja, de um advogado para intentar na justiça, acarretando custos adicionais ao mesmo.

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