A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: MYANDREZA • 20/6/2016 • Resenha • 1.666 Palavras (7 Páginas) • 366 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ______VARA DO TRABALHO DE ARROIO DOS RATOS – RS
MURILO ZELASER, nacionalidade..., estado civil..., técnico elétrico, portadora da Carteira de Identidade nº ..., inscrito no CPF sob o nº ..., portador da CTPS de nº... Série nº..., e inscrito no PIS/PASEP nº..., Telefone de Contato nº..., Endereço eletrônico..., nascido em ../../....,sendo filho de ... , Residente e domiciliado na Rua ..., n°..., CEP...., Arroio dos ratos ,Rio Grande do Sul - RS, neste ato,por seu advogado infra –assinado,Dr. ...inscrito na OAB/... , com escritório na rua..., nº..., bairro..., cidade..., CEP..., Estado..., endereço eletrônico..., vem à presença de V.Exa. com fulcro no art.840 da CLT c/c 319 do NCPC, e assim nos termos seguintes,propor,expor e requerer a presente,
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
(Pelo Rito Ordinário)
em face de XHOK ELETRICO LTDA, pessoa jurídica, inscrita sob o n° de CNPJ: ..., situada na rua ..., nº ..., Arroio dos ratos ,Rio Grande do Sul - RS, CEP....,Endereço eletrônico..., onde deverá ser notificada ,para responder aos fatos e fundamentos a seguir expostos,
I – PRELIMINAR DE MÉRITO
A- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre ressaltar que o reclamante, não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família, motivo pelo qual faz jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei 1060/50 art.3º c/c art. 790 § 3º e art.2º parágrafo único da CLT.
II – DO MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 01/02/2007 com CTPS assinada, para trabalhar como técnico eletricista percebendo a quantia de R$800,00 (Oitocentos reais) mensais e R$ 200,00 (Duzentos reais) mensais extra-folha. Vale ressaltar que seu contrato de trabalho ainda está vigente.
2. DA REMUNERAÇÃO EXTRA FOLHA
O reclamante percebia a quantia de R$800,00 (Oitocentos reais) mensais constantes dos contra – cheques e recebia R$ 200,00 (Duzentos reais) mensais extra-folha,os quais nunca foram considerados no cômputo dos demais direitos trabalhistas.Conforme o art. 457 § 1º da CLT,integram o salário não só a importância fixa estipulada, bem como as comissões ajustadas,diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador
Isto posto requer a V.Exa.:
A regularização do salário extra-folha, e a retificação na CTPS e que seja realizado os depósitos devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de multa conforme art.22 da lei 8036/90 – FGTS.
3. DOS SALÁRIOS EM ATRASO
Relata o reclamante que desde o mês de novembro de 2011, a Reclamada não realiza os devidos pagamentos.
Isto posto requer a V.Exa.:
A condenação da Reclamada à efetuar o pagamento dos salários em atraso, conforme disposto no artigo 459 da CLT e Súmula 381 do TST.
4. DO TURNO ININTERRUPTO DE REVESAMENTO
Os horários de trabalho do Reclamante eram semanalmente alternados, de forma que em uma semana, trabalhava de segunda a sábado das 07:20 às 15:20,na outra 15:20 às 23:10,e na outra 23:10 às 06:20, sempre com intervalo de 40 minutos intrajornada.
Ocorre que, na prática o reclamante cumpria com habitualidade jornada de trabalho superior ao limite diário de seis horas. Conforme o art.71 da CLT, toda jornada de trabalho que exceder 6(seis) horas , é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora. Sabe-se que nos últimos dois anos havia um acordo coletivo que autorizava a redução do intervalo para refeição, sendo que tal acordo é uma clara violação a carta magna.
Consoante Súmula 360 TST c/c o art. 7º, XIV, da CRFB o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Ressalta ainda a súmula 395 TST c/c o art. 71 §4º da CLT que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Isto posto requer a V.Exa.:
A Condenação da reclamada nos termos do Art.71 da CLT c/c Súmula 213 STF ao pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
5. DO ADICIONAL NOTURNO
O Reclamante labora em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que os horários eram semanalmente alternados, ou seja, trabalhava no período noturno. Conforme prescreve a súmula 213 do STF c/c o art. 7º, IX da CF o reclamante tem direito a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Isto posto requer a V.Exa.:
A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno na razão de 20% (Vinte por cento) sobre a hora diurna, conforme o artigo 73 da CLT.
6. DO SOBREAVISO
O Reclamante permanecia ainda, uma vez por semana, em plantão de doze horas em sua residência, aguardando ser chamado para trabalhar, caso ocorresse alguma pane elétrica na empresa. Conforme a Súmula 428, II do TST “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Isto posto requer a V.Exa.:
O pagamento de horas de sobreaviso na razão de um terço do salário normal, Consoante a Súmula 229 do TST e do artigo 244, §2º da CLT.
7. DAS HORAS EXTRAS
Conforme relato do Reclamante, tinha apenas 40 minutos de intervalo para repouso ou refeição. Prevê o art.71 da CLT que a jornada de trabalho que exceda a 6 (seis) horas de duração,o trabalhador tem o direito a 1 (uma) hora de intervalo para repouso ou alimentação.
Isto posto requer a V.Exa.:
O pagamento das horas extras conforme o art.7º XIV , XVI da CRFB c/c art.71 § 4º da CLT e a Súmula 437, I do TST, que prevê 50 % (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
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