A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Andressamarb • 21/2/2017 • Relatório de pesquisa • 2.840 Palavras (12 Páginas) • 262 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ
VALMIR BARBOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante de oficina, Portador da CTPS nº: 29069 - série 097-RJ, CPF nº: 025119127-32, Cédula de Identidade nº: 09580146-0 expedida pelo IFP/RJ, residente e domiciliado na Rua Projetada Três AC R Javata 1600, S/Nº – Anchieta - RJ, CEP: 21655-405 – Rio de Janeiro – RJ, vem, por seus advogados infra assinados, com escritório na Rua Cel. Henrique da Fonseca, nº: 79 – 2º andar – Centro – São João de Meriti – RJ, e-mails: daniel.rocha@rochavaladao.adv.br, andressa.martins@rochavaladao.adv.br , propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
com fulcro no artigo 840, Parágrafo 1º, da CLT, em face de INDÚSTRIA FAP DO BRASIL LTDA - MATRIZ, inscrita no CNPJ sob o nº: 06.796.100/0001-01, com endereço à Rua Sargento Sílvio Hollembach, nº: 350 – Bairro: Fazenda Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21530-200 e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, inscrita no CNPJ sob o nº: 33.000.167/0001-01, com endereço na Avenida República do Chile, nº: 65, Centro – RJ, CEP: 20.031-170, pelos motivos de fato e de direito aduzidos a seguir
1) PRELIMINARMENTE
- Da Gratuidade de Justiça
A Lei 7.510/1986 determina que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
O art. 99, Parágrafo 3º, do NCPC estatui que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, em conformidade com o Enunciado 245 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho”
Outrossim, observa-se que o art. 1º da Lei nº: 7115/83 dispõe que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.
Visou o legislador ordinário, privilegiar a palavra do cidadão, dispensando qualquer outra prova em relação a sua situação de necessitado dos benefícios da justiça gratuita, em verdadeiro exercício da cidadania.
Portanto, declara o Reclamante ser hipossuficiente de recursos, não tendo, por consequência, condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de verba essencial à própria subsistência, e requer à V.Exa., com fulcro nas disposições legais, que seja concedida a assistência jurídica gratuita, nos termos dos dispositivos supracitados, bem como do art. 5, LXXVI da Constituição Federal.
2) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
Embora o Reclamante tenha sido contratado pela 1ª Reclamada, durante todo o período do contrato de trabalho, os respectivos serviços foram prestados direta e exclusivamente para a 2º reclamada, tendo esta usufruído lucros com o trabalho realizado pelo Reclamante, sendo a beneficiária direta dos serviços prestados pelos mesmos.
Portanto, é cediço afirmar que a 2ª Reclamada beneficiava-se diretamente dos serviços efetuados pelo Reclamante, na denominada terceirização de serviços, e sendo assim, deverá a referida Reclamada responder de forma subsidiária aos termos desta demanda.
É de suma importância trazer à baila que a 1ª Reclamada não cumpriu integralmente com as obrigações oriundas do contrato de trabalho, sendo certo que a 2ª Reclamada, na qualidade de Contratante, não exercia o poder de vigilância que lhe competia.
Outrossim, a 2ª Reclamada, ao contratar a prestadora de serviço tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade do contrato de trabalho do prestador de serviço com seus empregados, principalmente no tocante aos recolhimentos legais e irregularidades cometidas no contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto.
Deste modo, concluímos que a 2ª Reclamada, segundo o entendimento da Súmula 331 do C.TST, deverá incorrer na culpa in elegendo e in vigilando, e consequentemente, deverá responder subsidiariamente no pagamento dos créditos trabalhistas do Reclamante.
3) DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada na função de Ajudante de Oficina em 01/02/2008, sendo dispensado sem justa causa em 29/04/2015. Cumpre esclarecer que a Reclamada não efetuou a devida projeção do aviso prévio na CTPS do Reclamante.
Em outubro de 2009, o Reclamante passou para a função de Metalizador I e, em agosto de 2012, foi colocado na função de Metalizador II, permanecendo nesta função até o término do seu contrato de trabalho, tendo por último salário a importância de R$ 1.803,16 (hum mil oitocentos e três reais e dezesseis centavos).
É de suma importância trazer à baila que, durante o curso de seu contrato de trabalho, o Reclamante exerceu outras funções que não se compatibilizam com as funções anotadas na CTPS, fato que será narrado no tópico seguinte.
Não obstante o Reclamante ter sido contratado única e exclusivamente para o cargo inicial de ajudante de oficina, logo após passando para o cargo de metalizador I e, finalmente para metalizador II, é de suma importância esclarecer que, no decorrer do contrato de trabalho, devido a contenção de despesas com o pessoal, o Reclamante também passou a ser obrigado a desempenhar a função de madereiro por aproximadamente 20 (vinte) dias, pintor por cerca de 13 (dias) e ajudante de jatista em torno de 19 (dezenove) dias, sem deixar as atribuições concernentes ao cargo original que exercia à época.
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