A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Iran Gonzaga • 5/11/2017 • Dissertação • 1.113 Palavras (5 Páginas) • 216 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR/BA
JAQUELINE MOREIRA, brasileira, solteira, nascida em 23 de outubro de 1990, inscrita no CPF 000.000.000-17, portadora do RG nº 00000000-50, CTPS 0000, SERIE XX00, PIS 00000000000, residente e domiciliada na Av. Centenário, nº 3026, Travessa Fundo, Salvador/BA - CEP.: 42.723-040, endereço eletrônico jaquemoreira23@yahoo.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada regularmente constituída nos autos, conforme instrumento procuratório anexo, com endereço profissional situado na Rua X, nº 00, Centro, Salvador/BA, CEP: 000.000-00, o qual indica para recebimento das notificações, sob pena de nulidade, com fulcro no artigo 840, §1º C/C 319 do CPC, propor ação de
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de BEM BOM COMÉRCIO DE LINGERIE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 000.000.999-0001/99, com endereço para citação Av. Centenário, nº 2992, Chame – Chame, Salvador/BA, CEP 400.000-000, pelos motivos e fatos de direito a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, cumpre salientar que não possui a Reclamante condições de arcar com às custas processuais sem comprometer a subsistência própria e de sua família, pelo que pugna pela concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, e 790, §3º da CLT.
DOS FATOS
A Reclamante foi admitida na empresa em 01 de março de 2015, na função de Vendedora. A mesma começou a prestar serviços com jornada de trabalho de 15h00 às 22h00, com apenas 30 minutos de intervalo, sendo certo que sua remuneração, consistia na quantia fixa de R$ 1000,00 (hum mil reais), mais 2% (dois por cento) de percentagem de vendas que fazia para a Reclamada.
Ocorre que a Reclamante, imotivadamente, foi demitida por justa causa em 23 de outubro de 2017, por ter sido acusada pela suposta prática do crime de furto no interior da loja, enquanto trabalhava, não restando outra alternativa a não ser ajuizar a presente ação.
DA JUSTA CAUSA
A Reclamante trabalhava na loja da Reclamada que possuía sistema de segurança através de câmeras, onde os colaboradores não tinham conhecimento que estavam sendo monitorados, inclusive com captação de áudio. Apenas foi informado que o aparelho se tratava de sensor de incêndio, sendo que havia problemas com a fixação do adaptador.
Ocorre que, no dia 23 de outubro de 2017, a Sra. Jaqueline Moreira, foi chamada a sala da coordenadora financeira, Sra. Cíntia Nogueira, que lhe mostrou a filmagem da câmera, onde aparecia em horário de trabalho à imagem da Reclamante entrando no provador e em seguida a câmera ficava com a cor preta e nada mais era visto.
Ademais, a reclamante informou que nem mesmo tinha conhecimento que na área de acesso aos provadores, onde as vendedoras costumavam se trocar havia câmera de filmagem, pois a informação passada era que se tratava de um sensor de incêndio.
Diante da ausência de imagem Sra. Cintia afirmou que isso apenas aconteceu para viabilizar o furto das peças que ficavam no provador, aplicando assim a justa causa sem o mínimo de provas possíveis. Ao ser comunicada do fato, a Reclamante se recusou a assinar a justa causa, por não configurar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 482, CLT, estando até a presente data sem receber as verbas a que faz jus.
Pelo exposto, requer o pagamento imediato das verbas rescisórias que tem direito à saber: aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais adicionadas de 1/3 (um terço), 13º salário, liberação das guias do seguro desemprego e multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
DANO MORAL
A Reclamante prestou queixa no Ministério Público do trabalho, que fez a empresa remanejar a localização da câmera e retirar o áudio, o que por si só configura a violação de imagem.
Cumpre informar que a intimidade da colaboradora era sistematicamente violada indo de encontro ao direito à privacidade da mesma, inclusive, sendo caluniada de furto sem ter cometido crime algum.
Pasme Excelência, a imagem preta de uma câmera configurou motivo suficiente para acusar de furto a Reclamante? Ora, Exa., a situação chegou a ponto tão extremo e vexatório, que a coordenadora financeira da Reclamante a obrigou a abrir sua bolsa na frente de todos os demais colegas para comprovar de que não havia furtado objeto da loja!!!
Diante dos fatos exposto e apresentados, é a Justiça do Trabalho competente para julgar, também, o pedido de indenização por danos morais, quando este advém da relação de emprego. Esta, por sinal, é a orientação de nossa Lei Maior em seu artigo 114, in verbis:
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