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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  7/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.208 Palavras (5 Páginas)  •  386 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA ____ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP

ASSISTÊNCIA GRATUITA

MARINA RIBEIRO, brasileira, casada, desempregada, filha de LAURA SANTOS, portadora do RG n° 855 SSP-SP, inscrita no CPF sob n° 909, CTPS n° XXXX, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, n°28, São Paulo-SP, CEP 4444, por seu advogado que abaixo subscreve, vem, perante este juízo, na melhor forma de direito e com fundamento na legislação em vigor, propor a presente.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de MALHARIA FINA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXXXXXXXX, localizado na capital paulista, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A reclamante foi contratada no dia 01 de setembro de 2014, sem CTPS assinada, para exercer a função de auxiliar de produção, cumprindo jornada de trabalho 2ª a 6ª das 13h30min às 22h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 08h00min ás 12h00min, sem intervalo intrajornada, sem acordo firmado para laborar acima de 8 horas diárias. Frise-se que após o término da jornada supracitada, a reclamante gastava 20min para entregar o relatório do dia a seu supervisor hierárquico e tira o uniforme, que recebia ultimamente R$ 954,00(novecentos e cinquenta e quatro) mensais.

em 10 de janeiro de 2018 a reclamada dispensou a reclamante sem justa causa, sem aviso prévio, recebendo tão somente seu saldo de salário á título de verbas rescisórias.

Ressalte-se que o FGTS da reclamante não foi depositado, não recebeu férias em 2016, nem tampouco em 2017, e o décimo terceiro salário de 2017.

DO DIREITO

DA JUSTIÇA GRATUITA. A reclamante declara, para fins do benefício da justiça gratuita não estar em condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o § 3° do art. 790 da CLT.

DO TRABALHO CLANDESTINO. A reclamante laborou para a reclamada como auxiliar de produção, cumprindo jornada de trabalho predeterminada pela reclamada, a qual não efetuou sequer o registro do contrato de trabalho na CTPS da obreira, o que por si só acarretou manifestos prejuízos à reclamante que ficou privada da qualidade de segurada do INSS, sem falar na falta dos depósitos fundiários.

Destarte, considerando a presença de todos os requisitos do contrato de trabalho estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT, requer seja reconhecido o vínculo empregatício com o consequente registro do contrato de trabalho na CTPS, recolhimentos previdenciários e pagamento do FGTS.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Faz jus ao referido, tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contratual, nos termos do § 1ºdo art. 487, da CLT, que preceitua que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

DAS FÉRIAS + ⅓ ( dobradas, simples e proporcionais)

Conforme preceitua o art. 137 da CLT, as férias pagas a destempo da direito ao recebimento dobrado dos valores respectivos, e as ainda no período concessivo, acrescida do terço constitucional. Quanto ao art. 146 parágrafo único, estabelece que a obreira tem direito a receber o período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Destarte,a reclamante faz jus às férias vencidas dobradas, férias simples e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, previsto no art 7°, XVII da Constituição Federal.

4. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

5. DO FGTS + MULTA DE 40%

Conforme estabelece o art. 15 da lei 8.036/90 o empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior, e por se tratar a hipótese supracitada, ou seja, despedida sem justa causa, nos termos do art. 18, § 1° da lei 8.036 a reclamante faz jus a multa de 40% sobre o valor do montante do FGTS.

DAS MULTAS 477 E 467 DA CLT

A inobservância dos prazos para o pagamento estabelecidos no art. 477, § 6° da CLT, sujeitará o empregador ao pagamento de multa em favor da reclamante equivalente a um mês de salário, conforme § 8º do mesmo artigo.

O art. 467, preceitua que a Reclamada deverá pagar a Reclamante, todas as verbas incontroversas no ato da audiência,sob pena de acréscimo de 50%.

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. De acordo com a jornada acima informada, a reclamante cumpria 8 horas extras mensais que embora efetivamente prestadas não lhe foram pagas com o adicional legal, em afronta ao inc. XIII do art. 7º da CF/88.

Assim sendo, requer o pagamento de 328 horas extras cumpridas nos 41 meses efetivamente trabalhados e seus reflexos nas verbas aviso prévio, férias, décimo terceiro e FGTS.

Outrossim, o Reclamante cumpria jornada noturna das 22:00 hs às 22:30 hs, perfazendo 10 horas noturnas mensais, sem que recebesse o devido adicional legal, no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna, com fulcro no artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal.

Destarte, requer o reclamante o pagamento do adicional noturno correspondente às 410 horas noturnas efetivamente cumpridas durante os 41 meses trabalhados.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pleiteia- se o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias assim elencadas.

01

Aviso prévio – 36 dias

R$ 1.144,80

02

Férias

...

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