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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  20/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.273 Palavras (10 Páginas)  •  381 Visualizações

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AO JUÍZO DO TRABALHO DA _ VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS/MA

Justiça Gratuita

SINDICATO X, neste ato representando MULHER MARAVILHA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da identidade n° 777, inscrita no CPF sob n° 1313, número e série da CTPS, residente e domiciliada ma Rua da Liberdade, n° 12 – São Luís/MA, CEP 3333, vem, por meio do por seu advogado que esta subscreve à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 840, § 1.º, da CLT, art. 769, CLT e art. 300, CPC, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

com pedido de reintegração c/c pedido tutela de urgência em face de VINGADORES LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º,  cuja sede se localiza, com endereço eletrônico, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. PRELIMINARMENTE

I.I DA LEGITIMIDADE SINDICAL

        Conforme dispõe o art. 8°, III, CF, o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os direitos os interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.

I.II DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 14, parágrafo 1° da Lei 5.585/1970, das Leis 1.060/1950 e art. 790, parágrafo 3° da CLT, por se tratar, a representada, de pessoa que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, nos termos da anexa declaração de pobreza.

II.  DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO

II.I  DO AVISO PRÉVIO E DAS VERBAS RESILITÓRIAS

        MULHER MARAVILHA foi admita na empresa Vingadores LTDA no dia 10/01/2014, como técnico operacional, percebendo mensalmente R$ 2.000,00. Recebeu aviso prévio de 30 dias, trabalhado até o dia 02/05/2018, data em que foi dispensada sem justa causa, recebendo o pagamento das verbas resilitórias contratuais após 60 dias a contar do término do contrato de trabalho.

        Segundo o parágrafo único da Lei n° 12.506/2011, ela tem direito a 39 dias de aviso prévio. Quanto ao pagamento das verbas resilitórias, o prazo para ser pago é até dez dias do término do contrato de trabalho, nos moldes do art. 477, §6°, CLT.

        Isto posto, requer-se o pagamento dos 12 (doze) dias de aviso prévio que foram suprimidos, nos moldes do parágrafo único da Lei n° 12.506/2011, bem como o pagamento de multa de 160 BNT e multa a favor da empregada referente ao atraso no pagamento das verbas resilitórias, nos moldes do art. 477, §8°, CLT.

II.II DO RECOLHIMENTO DO FGTS

MULHER MARAVILHA sofreu acidente de trabalho no dia  15/03/2018, tendo gozado, por 30 (trinta) dias, do auxílio-acidente. Registre-se que o empregador não recolheu o FGTS do período de afastamento.

        Primeiramente, importa destacar que a empregada faz jus ao auxílio-doença acidentário, visto que sofrera acidente de trabalho, bem como teve tempo de afastamento superior a 15 dias, conforme dispõe art. 59 da Lei n° 8.213/91. À vista disso, nos moldes do art. 15, § 5°, Lei n° 8.036/90, é obrigatório o depósito do FGT sem caso de licença por acidente de trabalho.

Isto posto, requer-se o depósito na conta vinculada do FGTS, nos moldes do art. 15, §5°, da Lei n° 8.036/90.

II.III DA REINTEGRAÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA

        

A empregada foi dispensada sem justa causta e, conforme a narrativa dos fatos acima feita, a empregada não teve garantido o direito de permanência na atividade laboral após acidente de trabalho sofrido.

        Registre-se que, conforme dispõe o art. 118 da Lei n° 8.213/91, o segurado acidentado tem direito à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, pelo prazo mínimo de 12 meses.         

        À vista disso, requer reintegração, nos moldes do art. 118 da Lei n° 8.213/91, bem como Súm. TST 378, porquanto sofreu acidente no dia 15/01/18 e foi dispensada no dia 02/05/18.

        Outrossim, requer que lhe seja concedida a tutela de urgência, nos moldes do art. 300, CPC, bem como art. 769, CLT, tendo em vista a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da mesma, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.

        O fumus boni iuris resta demonstrado pela violação do direito previsto na Lei n° 8.213/91, art. 118, a qual assegura a manuntenção do contrato de trabalho, visto que, conforme demonstrou, foi dispensada sem justa causa meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. O periculum in mora, de igual modo, resta configurado, visto que a empregada encontra-se desempregada.

        Termos que, reitera o pedido de concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 769, CLT e art. 300, CPC.

II.IV DO PAGAMENTO DE HORA EXTRAORDINÁRIA

         A jornada de trabalho da MULHER MARAVILHA era das 8:00 às 18:00, com duas horas de intervalo para o almoço, anotado assim em sua CTPS. Ressalta-se que, por determinação do empregador, durante todo o seu contrato, registrava sua jornada 10 minutos antes e 10 minutos depois, mas nunca recebeu o pagamento das horas extras.

        Conforme dispõe o art. 58, §1°, CLT, o limite máximo de variações de horário no registro do ponto é de dez minutos diários, logo, nota-se violação ao direito da emprega ao recebimento das horas extraordinárias, porquanto ultrapassou o limite máximo diário.

Isto posto, requer que lhe sejam pagas as horas extras a que faz jus, conforme dispõe o supramencionado dispositivo, qual seja, art. 58, §1°, CLT.

II.V DO ADICIONAL DE INSALUBRDIDADE

        MULHER MARAVILHA trabalhava em contato com substância insalubre em grau máximo, pois inspecionava a clínica da empresa, exposta a resíduos biológicos de procedimentos cirúrgicos. Registre-se que recebia 20% como adicional, não tendo havido inspeção prévia, tampouco autorização do MTE. Não havia, também, acordo em convenção coletiva quanto ao enquadramento em grau diverso.

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