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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  30/5/2020  •  Dissertação  •  1.100 Palavras (5 Páginas)  •  102 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GUARUJÁ/SP

HENRIQUE DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, número e série da CTPS, número do PIS, RG, CPF, data de nascimento, nome da mãe, endereço completo (Rua/Av _________, n. ___, Bairro ____, Cidade____, UF ______, CEP_____), por seu advogado que esta subscreve com endereço profissional na Rua/Av _________, n. ___, Bairro ____, Cidade____, UF ______, CEP______, aonde deverá receber as notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência ajuizar

        RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de EMPRESA DE ABASTACIMENTOS SP, inscrita no CNPJ sob o número..., com sede em (cidade), à (Rua/Avenida, CEP...) pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

  1. DO CONTRATO DE TRABALHO.

O Reclamante foi admitido em 01 de abril de 2014 para prestar serviços perante a Reclamada, prestadora de serviços de aeronaves em parte do Estado de SP, onde assinou seu contrato de trabalho na capital do Estado.

Seu salário perfazia o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em 01 de abril de 2020, o Reclamante foi demitido sem justa causa, entretanto, recebeu todas as verbas rescisórias devidas pela empresa.

Ressalta-se que o Reclamante exerceu suas atividades na Comarca da Guarujá, especificamente no Aeroporto Regional, onde sua função laboral, de maneira habitual e permanente era abastecer aeronaves de pequeno porte, no pátio de aeronaves, em distância menor que 05 (cinco) metros.

Apesar de existir diversos laudos periciais confirmando o pagamento de adicional de periculosidade, o empresado nunca percebeu tais verbas, motivo pela qual se torna imprescindível o ajuizamento da presente demanda.

  1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que quando houver laboração de atividades a qual indiquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, como no caso em tela, haverá aplicação de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012): I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) GRIFO NOSSO.

Vejamos Excelência, o Reclamante desenvolvia suas atividades de maneira habitual e permanente encarregado de abastecer aeronaves de pequeno porte em distância menor que 5 metros de distância, o que por si só configura atividade de risco.

Neste mesmo sentido, a Lei Trabalhista é clara ao mencionar que para caracterização da periculosidade o trabalho deve ser prestado em condições de risco acentuado, ou seja, não é qualquer atividade que será caracterizada de risco.

Ora, o reconhecimento da periculosidade in casu está relacionado ao contato permanente com inflamáveis e em condições de risco acentuado, tendo em vista tratar-se de contrato onde as atividades laborais eram exercidas habitualmente, sendo assim, o contato era comum e frequente.

Ainda, a Constituição Federal em seu artigo 7º, XXIII reforça o entendimento da CLT, tendo em vista que transcreve da seguinte forma:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Deve-se ressaltar ainda, que há laudos periciais utilizados pelo sindicato para propositura de reclamações trabalhistas em face da empresa, confirmando assim, o cabimento do pagamento de adicional de periculosidade, conforme disposto no anexo 2, da NR 16.

No mais, é de entendimento dos Tribunais Superiores a aplicação de adicional de periculosidade no caso concreto, senão vejamos:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.ABASTECIMENTO DE AERONAVE. A prova pericial demonstra que o reclamante esteve exposto ao perímetro compreendido como áreade risco durante a atividade de abastecimento e reabastecimento das aeronaves. Assim, é devido o pagamento do adicional depericulosidade correspondente, nos termos da Portaria nº. 3.214/78, NR-16. Recurso da reclamada não provido. (TRT da 04ªRegião, 11A. TURMA, 0000994-67.2011.5.04.0014 RO, em 31/05/2012, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco – Relatora. Participaramdo julgamento: Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, Desembargador Herbert Paulo Beck)

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