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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  8/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.632 Palavras (11 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE NATAL /RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL

Mauricio..... , Brasileiro, Divorciado, nascido em 01 janeiro 1960, Vendedor Viajante Comercial, portador da Célula de Identidade nº...... , inscrito no CPF/MF sob Nº.......,CTPS Nº ......., pis nº......residente e domiciliado em Natal-RN  (endereço completo com CEP), endereço de e-mail ........, vem a presença de Vossa Excelência por intermédio do advogado que esta subscreve( procuração anexa), propor a presente

                                                    RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

   Em face da DUTRA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ /MF sob nº........  , com sede no (endereço completo com CEP)...... , endereço de e-mail....... , pelos fatos e fundamentos expostos a seguir

I- DA PRIORIDADE PROCESSUAL

                    Em função da idade do RECLAMANTE, em acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741 de 2003 e art. 1048 do CPC, solicita-se dar prioridade processual a presente reclamação trabalhista.

II-DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

                  O reclamante não se submeteu a comissão de conciliação prévia em razão das liminares conferidas nas ADIs 2139 e 2160-5, que fazem prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso a justiça.

III- DA JUSTIÇA GRATUITA

                  O art. 790, §4º, da CLT define que será concedida o beneficio da justiça gratuita a parte que comprovar insuficiência de recursos.

                 A comprovação da insuficiência econômica, por sua vez, é interpretada pelo TST conforme o disposto da súmula nº 463, I, segundo a qual basta a alegação da insuficiência econômica da parte que seja pessoa natural.  

                    Assim, o reclamante declara que não pode arcar com as custas processuais e eventuais ônus da sucumbência sem prejuízo da sua subsistência, razão pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

IV- DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A)DOS FATOS

             O Reclamante contratado como Vendedor Viajante Comercial, com notação na sua CTPS da condição de empregado com atividade externa, em 19/12/2017, exercendo suas funções de Vendedor de Medicamentos para farmácias nas Cidades de Natal-RN, João Pessoa- PB, Recife-PE, trabalhando das 8 às 20 h, com horários flexíveis de intervalo, que durava 45 minutos.

           No exercício das suas funções, o trabalhador costumava receber salário fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de comissões na média de R$ 1.000,00 (hum mil e quinhentos reais) por mês, as quais não constavam em seu contracheque.

          Em 20 de agosto 2019, o reclamante sofreu um acidente automobilístico em uma de suas viagens a trabalho, gozando do respectivo beneficio previdenciário ficando afastado por quatro meses, doença (código 91)

         Ao Retornar ao serviço depois de receber alta do INSS, foi avisado que suas férias seriam gozadas entre 21/01/2020 a 20/02/2020. Um dia antes do início do gozo o reclamante recebeu um valor correspondente às férias, só vindo a receber o terço constitucional 10 dias depois.

       Após retornar das férias em 21/02/2020, o obreiro foi surpreendido com sua demissão sem justa causa, prometendo a empresa pagar as verbas rescisórias dentro do prazo legal.

B) DA TUTELA ANTECIPADA: REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO

                 O art.118 da lei nº 8.213/1991 garante estabilidade provisória, de 12 (doze) meses, ao empregado acidentado que tenha gozado de auxilio doença acidentário, a contar da cessação do beneficio previdenciário.

                 No caso dos autos, observa-se que o reclamante volta ao serviço, do afastamento previdenciário em decorrência do acidente laboral, em 20/12/2019. Após o retorno ao trabalho, a empresa avisou que as férias de Mauricio seriam gozadas entre 21/01/2020 e 20/02/2020. A pós o retornar das férias, em 21/02/2020, Mauricio foi demitido sem justa causa, e não poderia ter sido demitido senão depois 21/01/2021, sendo a ele garantia a imediata reintegração ao serviço.

                 Tal medida, Excelência, deve ser concedida por meio de tutela de urgência antecipada, prevista no art. 300 do CPC, haja vista estarem presentes os requisitos para a concessão: A probabilidade do direito (evidenciada pelo efetivo gozo do auxilio doença acidentário e a previsão legal da estabilidade) e o perigo de dano ( situação do reclamante, que pode prejudicar a sua subsistência).

                 Portanto, requer a concessão de tutela de urgência antecipada, da maneira liminar e inaudita altera parte, a fim de que determine a imediata reintegração do reclamante ao emprego, convalidando-se, ao final, no mérito, juntamente com o pagamento dos salários do período em que ficou afastado.

                 Caso este juízo entenda pela não reintegração, requer, subsidiariamente, a conversão em indenização substitutiva, correspondente ao período da garantia provisória de emprego. Nos termos do art. 496 da CLT.

C) DA RETIFICAÇÃO DA CTPS E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

                Como se depreende dos fatos houve anotação errada na CTPS do reclamante quanto o real salário pago ao reclamante era de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), enquanto o valor realmente devido, em decorrência de acrescido de comissões na média de R$ 1.000,00 (Mil reais) por mês, é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

               Nessa esteira, requer a retificação da CTPS do obreiro, para que conste o pagamento das diferenças salariais de todo período contratual, pertinente as comissões, Além de ser considerada, para fins de cálculos de todas as pretensões aqui pleiteada, o importe de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).

D) DAS HORAS EXTRAS

 A Jornada do obreiro, segundo já narrado, era diariamente, das 8h às 20h, ultrapassando o limite semanal de trabalho de 44h previsto no art.7º, inciso XIII, da constituição federal, cumulado com o art. 67 da CLT que assegura o repouso semanal remunerado.

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