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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  16/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.880 Palavras (8 Páginas)  •  109 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ____ VARA
DO TRABALHO DE SALVADOR – BAHIA

JOSÉ ANTÔNIO LINS JÚNIOR, brasileiro, casado, encarregado de padaria, residente na Rua do Infinito, n.º 1.678, Recreio, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 99.444-888 CPF 777.999.888.000-89 e inscrito no PIS sob o n.º 333.444.555.666-89, filho de Ana Maria Lins e José Antônio Lins, por seu advogado infrafirmado, nomeado e constituído conforme procuração anexa vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face A SEGURADORA LUZ DIVINA S.A. é inscrita no CNPJ sob o n.º 11.345.777/0001-44, com sede na Rua da Felicidade, n.º 2, Bairro Alegre, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 33.444-999, e;

em face o BANCO LUZ DO SOL S.A. é inscrito no CNPJ sob o n.º 22.345.888/0001-55, com sede na Rua do Adeus, n.º 3, Bairro Bela Vista, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 44.333-888, consoante às razões que passa a sumariar:

Inicialmente, requer o Reclamante seja a presente reclamação  submetida  ao PROCEDIMENTO   SUMARÍSSIMO,   tendo   em   vista   os   valores   atribuídos   aos pedidos,  quando  somados,  não  ultrapassarem  o  limite  de  quarenta  vezes  o  salário mínimo vigente, como determina a Lei 9.957/00.

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Reforma Trabalhista, ao alterar o Art.790 da CLT, trouxe expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça ao dispor:

Art. 790 (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, considerando que a renda da Reclamante gira em torno de 900,00, tem-se por insuficiente para cumprir todas suas obrigações alimentares e para a subsistência de sua família.

Trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º inc. XXXV da "CF", pelo qual assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, por ausente prova em contrário do direito ao benefício.

Trade de conduta perfeitamente tipificada pelo código de processo civil de 2015, que previu expressamente:

Art. 99 [...]

§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Para tanto, junta em anexo declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade, conforme expressa redação da súmula 463 do TST:

Súmula nº 463 do TST

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXV da CF, pelo artigo 98 do CPC e 790 § 4º da CLT requer seja deferida a AJG ao Reclamante.

II. DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E COMISSÃO. 

O Reclamante é corretor de seguros desde 2011, realizou um contrato para vender os seguros da Seguradora LUZ DIVINA S.A., que faz parte do BANCO LUZ DO SOL S.A.

O contrato de trabalho foi firmado em 10 de janeiro de 2011 e a rescisão ocorreu em 03 de agosto de 2015.

Importante salientar que aludida corretora providenciou o registro do demandante na SUSEP. Assim, ficou acordado que a seguradora repassaria um percentual de 5% sobre as vendas do Reclamante, o qual ganhava cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.

O empregado aceitou a condição de vender o seguro na agência do banco. Eu vendia o seguro de segunda á sexta-feira, das 8h às 17h, mas sempre tirava 1 hora de intervalo, para levar os filhos na escola.

Nos últimos dias o filho mais velho do demandante teve um problema de saúde e precisou ficar um período em casa. Como aquele possuía o cadastro de todos seus clientes, passou a realizar as vendas de casa, usando o telefone e a internet própria.

Acontece que em seguida foi advertido pelo gerente da agência, que exigia que o demandante ficasse locado na agência do banco.

Neste mesmo pensar, após esse desentendimento, a empresa optou por rescindir o contrato e não repassou o percentual sobre as vendas realizadas pelo Reclamante no mês de julho.

Neste cenário o demandante não recebeu as comissões relativas a essas vendas realizados no último mês, 13º, férias, dentre outros.

Ocorre que nas descritas transgressões realizada pela demandada, motivo pelo qual, vem a Reclamante busca a tutela jurisdicional pela presente Reclamação Trabalhista.

III. DA COMISSÃO

Após o desentendimento com a empresa, essa optou por rescindir o contrato e não repassou o percentual sobre as vendas realizadas pelo Reclamante no mês de julho.

A comissão é um tipo de pagamento previsto  pela lei nº 3.207 de 18 de julho de 1957 que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.

Neste mesma esteira, os cargos comissionados, o trabalhador tem direito a receber um pagamento proporcional as vendas efetuadas, no entanto, apenas quando “ultimada a transação”, como dispõe o art. 466 da CLT.

Diante do exposto, o Reclamante requer que o Reclamado seja condenado a pagar a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), já acrescidos os juros.

IV. REFLEXOS DO NÃO PAGAMENTO DAS COMISSÕES

Como já devidamente informado na presente peça, os reclamados não pagaram a comissão do mês de julho de 2015, assim, se faz necessário recalcular os valores do FGTS, INSS, FÉRIAS, 13º salário e repouso semanal remunerado, sendo imprescindível que os valores estejam corretos para não lesar o empregado.

O não pagamento da comissão ou esta paga por fora acarretam prejuízos financeiros ao colaborador, podendo refletir também em danos morais.

Tomando como base os art. 142, parágrafo 3 da CLT, art. 478, paragrafo 4, OJ 181 E 457, paragrafo 1., as comissões integra o salário, sendo assim, possui reflexos nas verbas rescisórias.

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