A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Carmo_1999 • 18/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.994 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA __VARA DE TRABALHO DE GOIANIA/GO
O Senhor ALBANO MACHADO, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n. 123.456.789-00, residente e domiciliado na Alameda do Riacho, n. 125, bairro Vila Paris, em Goiânia/GO, CEP 74.000-000, ora reclamante, por meio de seu advogado, cujos dados constam na procuração anexa, ajuíza
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da Sra. Maria José Pereira, inscrita no CPF sob o n. 055.222.345-61, domiciliada na rua Girassol, n. 380, apartamento 301, bairro Mendanha, Goiânia/GO, CEP 74.100-000, ora reclamada, pelos seguintes fatos:
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
No presente momento, o reclamante se encontra em precárias condições financeiras, uma vez que, está desempregado no momento, sem qualquer possibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que o pagamento de tais despesas poderá comprometer a sua subsistência e de sua família.
Assim, à luz do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), requer que lhe seja conferido o benefício da justiça gratuita.
- DOS FATOS:
O reclamante foi contratado inicialmente na data de 01 de fevereiro de 2012 pela reclamada, com o intuito de exercer funções de cuidador de seu marido, a saber, o Senhor Antenor Becha Pereira de 80 anos, sendo que seu contrato de trabalho findou-se em 06 de fevereiro 2017 motivado por justa causa, fundamentado por insubordinação.
Sabe-se que, o senhor Antenor sofrera um acidente vascular cerebral, o que resultou em diversas sequelas que veio a comprometer o desempenho de atividades básicas e necessárias de seu cotidiano, como comer sozinho, tomar banho, se locomover, etc.; dessa forma, o Senhor Albano foi contratado para o desempenho dessas funções, de cuidar e auxiliar o senhor Antenor nas atividades em que ele possuísse limitações.
Seu trabalho era prestado na modalidade de 12 Horas de trabalho por 36 Horas de descanso das 07:00 Horas da manhã até as 19:00 Horas da noite, possuindo durante as 12 horas laborais apenas 30 minutos para realização de seu almoço. Em contrapartida ele recebeu, durante os dois primeiros anos, o valor de R$ 120,00 por turno prestado, e nos demais anos trabalhados recebeu o equivalente a R$ 150,00 por turno de serviço.
- ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR:
Analisando a espécie de trabalho desempenhada pelo Sr. Albano Machado e observando o disposto na Lei Complementar n. 150/15:
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Pode-se inicialmente concluir que o mesmo, a partir de 2015, passou a se enquadrar como trabalhador doméstico, uma vez que prestava seus serviços na residência da família, por mais de 2 dias na semana. Por isso, esta presente petição deverá ser analisada sob a ótica do trabalho doméstico.
- TRABALHO EM REGIME 12 X 36:
Sabemos que a jornada de trabalho permitida atualmente na legislação brasileira é aquela que não seja superior a 8 horas diária e/ou 44 horas semanais, de acordo com o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), juntamente com o art. 2º da Lei Complementar nº 150/15. Ademais, segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), há a possibilidade de realização de acordo mediante convenção coletiva de trabalho que flexibilize esse horário para a modalidade de jornada de 12 x 36. Observando que, não terá acréscimos pecuniários às horas trabalhadas além do estabelecido pelo art. 7º, inciso XIII, CF/88, desde que tenham sido previamente dispostas na negociação coletiva.
No entanto, como é possível observar no contrato de trabalho (anexo) deste caso em questão, a cláusula que trata a respeito da jornada de trabalho não consta nem faz menção a qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho que regule a respeito do assunto. É importante salientar que, no tocante ao trabalho doméstico a previsão legal de adoção da jornada 12 x 36 por meio de Acordo ou Convenção Coletiva se deu somente com o início da vigência da Lei Complementar n. 150, em 02 de junho de 2015.
Sendo assim, houve uma prestação de serviços semanais excedentes ao permitido, de 44 horas, de forma ilegal e prejudicial ao empregado, no período anterior à promulgação da previsão legal para a adoção desse tipo jornada aos empregados domésticos. Sem contar que, é normal dessa modalidade alguns dias de trabalho coincidirem com feriados e domingos e em todo o curso de vigência do contrato de trabalho não houve o pagamento em dobro dos dias de trabalho que coincidiram com domingos e feriados, nem tampouco houve uma compensação de dias, nos termos da Lei nº 605/49 “Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. ”
Dessa forma, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras referentes ao horário de trabalho que excedeu as 44 horas semanais permitida, desde o início de seu contrato, em 01 de fevereiro de 2012 até 01 de janeiro de 2015. Com os devidos reflexos em aviso prévio, férias, decimo terceiro, 1/3 de férias, depósito do FGTS e 40% da multa de FGTS. Bem como, requer o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados em todo o curso do contrato de trabalho que não foram pagos em dobro anteriormente e nem devidamente compensados.
- INTERVALO INTRAJORNADA:
Conforme relatado, o reclamante fazia gozo de apenas 30 minutos de pausa para almoço, sem que houvesse realizado qualquer acordo prévio com a empregadora a respeito do cumprimento dessa redução, ferindo nitidamente o direito garantido na Lei Complementar nº 150/15:
“Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. ”
Dessa forma, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora por dia de horas extras referentes a todo o período de contrato, a partir da promulgação da Lei Complementar nº 150, em 02 de junho de 2015 até o fim do contrato de trabalho em 06 fevereiro de 2017. Bem como o seu reflexo nas demais verbas, como no aviso prévio, férias, decimo terceiro, 1/3 de férias, depósito do FGTS e 40% da multa de FGTS
- JUSTA CAUSA:
Conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (anexo), sabe-se que o reclamante foi dispensado por JUSTA CAUSA motivado por INSUBORDINAÇÃO no dia 02 de junho de 2017. Ocasião essa que foi resultado de uma discussão entre ele e sua empregadora, tal discussão se iniciou primeiramente quando ela lhe ordenou que desse banho no Sr. Antenor no período da manhã, no entanto, com o convívio de cinco anos entre eles, o reclamante sabia que era de preferência do Sr. Antenor que o banho fosse tomado no período da tarde, após o almoço. Houve também uma desavença entre empregado e empregadora, no sentido de não permitir com que o Sr. Antenor assistisse televisão.
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