A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: ThaFernanda • 26/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.145 Palavras (5 Páginas) • 132 Visualizações
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Curso: DIREITO | Turma: 10º NPJ | Data: 09/10/2020 |
Thays Fernanda Carvalho de Oliveira | Profª: DEBORAH FREIRE |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA
IRENE, nacionalidade, estado civil, desempregada, portadora do RG n.º ... e inscrita no CPF n.º ..., residente e domiciliada à ..., número ..., Bairro ..., CEP ..., Belém-PA, por intermédio de sua advogada (procuração em anexo), com endereço profissional sito à ..., ..., Bairro Centro, na Cidade de ..., CEP ..., vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 da CLT, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito...
Em face de AMERICANAS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número ..., com sede em São Paulo – SP, situado na ..., nº ..., bairro ..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
I – PRELIMINARMENTE:
I. 1 – Da tramitação prioritária – Doença Grave
Diante o fato, da requerente ser portadora de Câncer de Mama, doença grave, enquadrada na Lei 7.713/1988, conforme prova em anexo, razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente ação, conforme art. 1.048, inciso I, do CPC.
I. 2 – Da competência territorial
O art. 651 §1º da CLT, dispõe que:
“§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.”
De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores do Trabalho, a reclamação trabalhista poderá ser proposta o domicilio do autor, para garantir o direito constitucional de acesso à justiça. Uma vez também, que a justiça busca sempre proteger a parte mais fraca da relação jurídica, aqui no presente caso, a trabalhadora.
Logo, resta comprovada a competência do presente juízo para processar e julgar a presente ação.
I. 3 – Da Justiça Gratuita
De acordo com o artigo 790, §4 da CLT, o benefício da justiça gratuita, será concedido a quem comprovar insuficiência de recursos financeiro.
A reclamante foi demitida, de forma abrupta por justa causa, recebendo valores muito abaixo do que entende por devido, teve sua renda e sustento totalmente comprometidos.
Para comprovar a situação narrada, junta-se aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente, cópias de seus últimos contracheques, bem como Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho especificando o tipo de extinção contratual utilizado na rescisão.
II – DOS FATOS
No dia 10 de setembro de 2020, a reclamante fora demitida de forma abrupta, por justa causa, após ter se envolvido em uma ocorrência policial de acidente de transito,
A reclamada, consoante art. 477 da CLT realizou apenas o pagamento do saldo salarial e das férias vencidas + 1/3.
A reclamante recebia salário base de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais 10% (dez por cento) de comissões sobre as vendas realizadas. As comissões não integravam a folha de salários e, além disso, nunca repercutiram no pagamento das verbas legais e contratuais havidas no decorrer do pacto laboral.
A requerente foi contratada em São Paulo, após processo seletivo na empresa, e prestou serviços em várias filias da reclamada, como Campinas, Barretos, São José do Rio Preto.
II. DO MÉRITO II.1 – Da Reversão da Justa Causa |
A justificativa que a reclamada usou, para rescindir o contrato por justa causa, é arbitraria e sem nenhuma fundamentação legal.
As razões que ensejam a justa causa, estão elencadas no art. 482 da CLT, e em envolvimento em acidente de transito, não está entre elas. Restando ausente qualquer requisito para a justa Causa.
Ao rescindir o contrato de trabalho dessa forma, a reclamada deixou a requerente desamparada, a prejudicando, uma vez que a mesma não recebeu todas as verbas rescisórias que lhe são de direito.
Desta forma, a requerente faz jus a reversão da demissão por justa causa em sem justa causa, para que assim possa receber todas as verbas rescisórias que lhe são de direito.
II.2 - Da Correção da CTPS e Verbas Rescisórias A reclamante recebia o valor de 10% de comissão de todas as vendas realizadas em nome da empresa, verbas essa que a empresa reclamada não anotava na CTPS, sendo que o art. 457 §1º da CLT, assegura a reclamante o direito a integração de todas as comissões recebidas, ao salário que recebe. Sendo assim, se faz necessário a correção da mesma, para que se possa incluir os valores em todos os cálculos rescisórios. Conforme já falado anteriormente, a dispensa por justa causa, acarretou o não pagamento das verbas rescisórias as quais a reclamante tem direito, assim como aviso prévio, decimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais de 8/12 acrescidos do 1/3 constitucional e multa de 40% do FGTS e de 10/12 avos de decimo terceiro e férias. Cabe o requerimento da guia de recolhimento do FGTS e a guia para recebimento do seguro desemprego. III - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O art. 791-A instituído pela Lei nº. 13.467/2017 dispõe que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Assim, requer a condenação das Reclamadas em honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ademais, em caso de sucumbência recíproca, requer em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, a suspensão de sua exigibilidade, declarando este i. Juízo a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, nos termos da arguição do incidente de inconstitucionalidade nº. 0000944-91.2019.5.08.0000 (ArgIncCiv), deste Eg. TRT 8ª Região. |
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