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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  31/5/2021  •  Projeto de pesquisa  •  2.548 Palavras (11 Páginas)  •  104 Visualizações

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AO DOUTO JUIZO DA .......... VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS / RJ

RICARDO PEREIRA, brasileiro, estado civil, motoboy, inscrito no CPF sob o nº XXXX, portador do RG de nº xx, órgão expedidor, CTPS nº xxx, série xx , residente e domiciliado na (endereço) por sua advogada (nome do advogado), OAB (número da oab) que este subscreve, conforme instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo Rito Ordinário

Em face da EMPRESA ENTREGA NÃO CHEGA NUNCA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ de nº xxxx, situado no (endereço), pelos fatos e fundamentos a seguir:

PRELIMINAR

DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo que lhe seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 790, § 3º da CLT, declarando para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas processuais.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

DO CONTRATO DE TRABALHO/DO SALÁRIO/DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

O reclamante foi admitido pela empresa, ora reclamada em 10/01/2015, para exercer função de motoboy. Sendo dispensado em 18/01/2021.

O Reclamante foi dispensado sem justa causa, sem receber, contudo, nenhuma verba rescisória a que possui direito de acordo com a legislação laboral pátria, como se extrai dos fatos narrados, a Reclamada não observou corretamente a legislação trabalhista, razão pela qual, conforme argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação no intuito de serem satisfeitos os direitos do reclamante.

DAS VERBAS RECISÓRIAS

DO SALDO DE SALÁRIO

De acordo com os art. 459, § 1º, e 463 à 465 da CLT, o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente, em dinheiro, cheque, ou depósito em conta bancária.

Considerando que o fechamento do mês de trabalho na empresa Reclamada era sempre no dia 30, o Reclamante trabalhou 18 dias no período em que ocorreu a ruptura do contrato de trabalho, fazendo jus ao saldo salarial relativo ao período trabalhado

DO AVISO PRÉVIO

Com a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, com repercussão no término do contrato para o mês de fevereiro de 2021 uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais. Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%. O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

13º SALÁRIO E PROPORCIONAL

Conhecida como décimo terceiro salário, a gratificação de Natal foi instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. O mesmo dispositivo legal, ainda preceitua que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário. Desta forma, tendo o reclamante trabalhado até o dia 18/01/21, deve a reclamada ser condenada ao pagamento do décimo terceiro referente ao período de trabalho prestado.

DO DEPÓSITO DO FGTS + MULTA DE 40%

Ocorre que, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

Caso um empregado seja demitido sem justa causa, o empregador estará sujeito a recolher o FGTS de todos os meses, com a devida correção monetária, além do pagamento da multa (GRF) sobre o total recolhido normalmente mais o recolhido em atraso.

Desde já, o Reclamante requer o depósito do FGTS de todo período contratual mais a multa de 40% com todos os acréscimos legais com fulcro no § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.

DO SEGURO DESEMPREGO

A Reclamante trabalhou por cerca de 5 anos para a reclamada, pelo que tem direito ao seguro desemprego, que deverá ser indenizada pela Reclamada as parcelas não recebidas pois é do empregador o ônus da entrega da "Comunicação de Dispensa", no ato da rescisão, para que o empregado demitido possa obter o benefício estatal do seguro-desemprego.

O não fornecimento das guias do seguro-desemprego enseja o pagamento de uma indenização substitutiva e a matéria já está definida na Súmula n.º 389, do C. TST.

Súmula 389/TST. Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias.

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Logo deverá a Reclamante ser indenizada ao seguro desemprego, visto que a Reclamada não disponibilizou as Guias para que a mesma pudesse dar entrada ao Seguro-desemprego e a mesma tinha este direito.

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