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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  15/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  72 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS/RS

Processo nº 0001022-20.2022.504.0001

FAZ AUTOMÓVEIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º..., com sede na Rua ..., n. º ..., Bairro ..., Pelotas/RS, CEP ..., nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move o Sr. MICHEL DOS SANTOS, já qualificado neste processo, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, que ao final subscreve, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

pelos fundamentos fáticos e jurídicos necessários à comprovação da IMPROCEDÊNCIA das pretensões do Reclamante, como segue:

I - DOS FATOS

O reclamante, Michel dos Santos, declara em sua petição inicial que laborava para a reclamada FAZ Automóveis S/A onde realizava atividades inerentes à montagem de veículos, mais especificamente relacionadas à instalação do sistema de multimídia dos veículos produzidos pela empresa.

Exercia suas atividades no período noturno, iniciando as atividades às 00:00 horas e encerrando-as às 06:00 horas. Para deslocar-se para o trabalho utilizava uma motocicleta própria como única alternativa para chegar no horário contratual, considerando-se que a empresa estava sediada em local afastado do centro da cidade de Pelotas, de difícil acesso e neste horário não era atendido por transporte coletivo e a reclamada não disponibilizava qualquer meio de transporte aos funcionários.

Esclarece que o empregador cumpria a legislação trabalhista no que tange à observância da hora noturna reduzida, assim como no que diz respeito ao pagamento do adicional noturno, tudo conforme preconiza a Súmula Nº 60, do Tribunal Superior do Trabalho.

O reclamante informa ainda que sofreu acidente de trânsito às 23:50 horas do dia 16/11/2021, quando se deslocava para seu trabalho. Sua motocicleta foi abalroada por um veículo em um cruzamento entre a rodovia e a rua de acesso ao bairro da empresa onde laborava, localizada há três quarteirões do local do acidente.

Em razão do acidente em questão o reclamante sofreu fratura na perna direita tendo sido submetido a cirurgia o que ocasionou seu afastamento das atividades laborativas até o dia 02/01/2022. A empresa reclamada prontamente lavrou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Em que pese o procedimento cirúrgico, Miguel não ficou com sequela alguma ou cicatriz decorrente do acidente de trânsito. No período em que esteve afastado, recebeu auxílio acidente por parte do INSS.

Em 03/01/2022 retornou ao trabalho e em 21/01/2022 foi dispensado com todos seus direitos legais. O aviso prévio foi indenizado e o depósito das verbas rescisórias foi feito em 23/01/2022, mediante depósito em sua conta bancária.

Em virtude deste acidente, pleiteia o recebimento de indenização por danos morais além de sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, vez que foi dispensado imotivadamente antes de um ano após a cessação do recebimento do auxílio-doença acidentário.

II – DO DIREITO

A) DA INEXISTÊNCIA DO ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO

A existência de acidente de trajeto equiparável a acidente de trabalho deve ser REJEITADA por Vossa Excelência tendo em vista as seguintes provas apresentadas a seguir:

A reclamada requer o deferimento da juntada aos autos de documento apresentado pelo Sr. Charles Alves, Diretor Jurídico da empresa e subscrito espontaneamente pelo reclamante onde este renuncia ao direito de recebimento do vale transporte;

Requer também o deferimento da juntada de um mapa contendo os horários das linhas de ônibus que chegam na empresa onde é possível verificar que o último horário é 23:45 horas;

Requer finalmente a juntada de documentos relativos a uma investigação interna da empresa demonstrando que o local em que o trabalhador sofreu o acidente não fazia parte do seu itinerário habitual quando vindo de sua residência. Desse modo, concluir-se que ele deveria chegar ao estabelecimento industrial não pelo bairro onde foi vítima do acidente, mas pelo lado oposta da cidade, acessando a empresa pela Av. Ramiro Faria, o que não ocorreu no dia do infortúnio.

Nesse contexto, o acidente não ocorreu no trajeto entre a residência do reclamante e local de trabalho, o que descaracteriza o infortúnio como acidente de percurso.

Nesse sentido já decidiram os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em situação análoga:

GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRAJETO. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza como acidente de trajeto o infortúnio sofrido pelo trabalhador após deixar o estabelecimento do empregador em deslocamento por percurso completamente diverso daquele utilizado entre o trabalho e a residência, e com finalidade distinta daquela a que se refere a alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei n.º 8.213/91. Negado provimento ao recurso ordinário do reclamante. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020941-22.2016.5.04.0406 RO, em 06/07/2017, Desembargador Fabiano Holz Beserra. Participaram do julgamento: Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti e Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)(Grifos nossos)

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