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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  13/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  100 Visualizações

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AO JUÍZO DA___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELÉM-PA

HELENA NUNES, brasileira, divorciada, inscrita no CPF sob o nº 111.222.333-00, residente e domiciliada na Rua Nazaré, nº 350, Centro, Belém-PA, CEP 500550-050, ora reclamante, vem perante V. Exa, por meio de seu procurador que esta subscreve, ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de EDUARDO MACEDO, inscrito no CPF sob n. 111.222.333-00, residente e domiciliado estabelecido na Avenida das Docas, nº 3.000, bairro Curuzu, Belém-PA, CEP 500520-020, ora reclamada, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A requerente foi contratada inicialmente para trabalhar como babá do filho do reclamado, durante dois dias da semana, sem assinatura da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) com pagamento de diária de R$ 150,00 reais. Essa situação perdurou entre 04/10/2021 até 16/03/2022.

 Ocorre que embora esse tenha sido consensual entre as partes, durante todo o citado interregno a requerente trabalhou às terças e quintas, de 08h00min às 16h30min, assim como às sextas-feiras, no mesmo horário.

Neste caso, não há dúvida de que a requerente “de forma contínua, subordinada, onerosa e individual, sem fins lucrativos a pessoas físicas ou familiares, em seu ambiente residencial, por mais de 2 (dois) dias úteis” (Art. 1º da Lei Complementar nº 150/15).

Cumpridos os requisitos legais, deve ser reconhecido o vínculo empregatício doméstico entre 4 de outubro de 2021 e 16 de março de 2022.

2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Conforme exposto no tópico anterior, a reclamante foi contratada pelo reclamado em 04/10/2021, tendo sido dispensada em 16/02/2022.

Diante do exposto, a trabalhadora tem direito ao recebimento de 30 dias de aviso prévio indenizado, nos termos do art. 1º, da Lei n. 12.506/11, assim como do disposto no art. 487, da CLT.

Além disso, faz jus aos dias que foram trabalhados e que foram pagos compreendidos entre 01/03/2022 e 16/03/2022, nos termos dos arts. 457, 458 e 459, da CLT.

Ela tem direito também ao recebimento de 6/12 de férias proporcionais + 1/3 (arts. 146 e 147 da CLT e art. 7º, XVII, da CF/88), 4/12 de décimo terceiro salário (artigo 7º, inciso VIII, da CF/88 e art. 1º da Lei n º 4.090/62) e multa de 40% do FGTS (art. 18, da Lei nº 8036/90 e art. 7º, inciso I, da CF/88

3. DA ANOTAÇÃO DA CTPS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

 Diante do reconhecimento do vínculo de emprego, requer seja devidamente anotada a CTPS obreira, constando o dia 04/10/2021 como admissão e o dia 15/04/2022 como data de saída, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82, da SBDI-I, do TST.

Pugna, também, pela entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego e para saque do FGTS.

4. DA MULTA PREVISTA DO ART. 477 DA CLT

Diante do reconhecimento judicial do vínculo de emprego, a trabalhadora requer a condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT, nos termos da Súmula nº 462, do TST.

5. DO ADICIONAL DE VIAGEM

 Durante o pacto laboral a reclamante acompanhou o reclamado em viagem realizada entre os dias 10/01/2022 e 14/01/2022, dias em que laborou nos mesmos horários, tendo auferido corretamente a sua remuneração. Entretanto, não lhe foi pago o adicional de 25% sobre a hora trabalhada, previsto no art. 11, da Lei Complementar nº 150/15, o que ora se requer em relação aos dias de viagem.

6. DO INTERVALO INTRAJORNADA

Durante os dias laborados a reclamante jamais usufruiu de uma hora de intervalo, o que lhe era de direito, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 150/15. Fazia somente 30 minutos de pausa para refeição, que era justamente o período em que seu patrão ficava com seu filho quando ia para casa almoçar.

Diante do exposto, requer a condenação do reclamado ao pagamento de 30 minutos por dia de trabalho acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, aplicável ao caso por força do art. 19, da Lei Complementar nº 150/15.

7. JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante encontra-se desempregada, o que, por si só, é suficiente para lhe dar direito à gratuidade judiciária, pois o art. 790, §4º, da CLT, dispõe que o “benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (BRASIL, .1943, [s. p.]).

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