A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: sgferrari • 31/5/2015 • Trabalho acadêmico • 877 Palavras (4 Páginas) • 214 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR/BA
JOÃO MARIA, nascida em 21/04/2015, filha de Maria Cardoso da Conceição, portadora do RG nº 12.89.5555-89 SSP/BA, domiciliado na Avenida Sete de Setembro nº 55, CEP 12.123-000, vem respeitosamente, á presença de V. Exa. Para propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SALÃO DE BELEZA LINDA DE MORRER, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 11.223.345/0001-01, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 10, Salvador, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos que passar a expor:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer que lhe seja concedida o benefício da gratuidade da Justica, uma vez que, por encontra-se desempregada, não pode arcar com o ônus decorrentes do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, consoante faculta a lei Federal nº 1060/50.
II – DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DEMISSÃO.
A Reclamante foi admitida pela reclamada na data de 10/03/2010, para exercer função de recepcionista. No entanto, não teve, nesta data, a CTPS regulamente assinada.
Alegando um contrato de experiência, o empregador só assinou efetivamente a CTPS em 10/06/2010. Tal fato contraria as normas trabalhistas vez que o contrato de experiência é, para todos os efeitos legais, um contrato de emprego por tempo determinado de, no máximo, 90 dias, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para qual foi contratado.
Recebia uma remuneração mensal no valor de um salário mínimo, e “por fora” o importe de R$ 300,00 (trezentos reais), o qual não integrava o salário. Todavia, informa que a quantia registrada na CTPS era apenas o valor do salário mínimo, não restando nenhuma referência aos R$ 300,00 que recebia “por fora”. Desse modo, a Reclamante requer o valor do salário utilizado para cálculo das verbas rescisórias seja aquele registrado na CTPS, acrescido de R$ 300,00, ou seja, totalizando o montante de R$ 1.088,00.
Ademais, insta salientar que a Reclamante foi despedida sem justa causa em 20/04/2014, sem receber qualquer verba trabalhista. Por essa ocasião, como seria de praxe, a Reclamada não procedeu com a baixa da carteira de trabalho, não depositou a indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como não liberou as guias do seguro desemprego.
III – DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Ao celebrar o contrato, foi acordado que a Reclamante cumpriria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 08:00hs às 17:00hs, com uma hora de intervalo para refeição, e aos sábados das 08:00hs às 12:00hs, sem intervalo.
Todavia, ao contrário da jornada pactuada, informa que era forçada a trabalhar de segunda a sábado, das 08:00hs às 17:00hs, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição.
A despeito da jornada em sobrelabor, a Reclamada não pagava as horas extras laboradas, de modo que a Reclamante é credora das horas extras laboradas e não pagas durante todo o vínculo.
Assim, imperiosa a condenação da Reclamada no pagamento das horas extras prestadas pela Reclamante, as quais devem ser integradas ao salário para todos os efeitos legais, tais como aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro.
IV – DO INTERVALO INTRAJORNADA
Apesar de trabalhar continuadamente por mais de seis horas, a Reclamante não usufruía de um intervalo mínimo de uma hora para repouso/alimentação, de maneira que a Reclamada infringiu o disposto no artigo 71 da CLT.
V – FÉRIAS
A Reclamante não gozou nem tampouco foi indenizada dos valores correspondentes às férias dos períodos aquisitivos de 10/03/2011, 10/03/2012 e 10/03/2013.
Sendo assim, e nos termos da legislação Trabalhista em vigor, deve a Reclamada ser condenada no pagamento das férias do período, em dobro, devidamente acrescida de terço constitucional.
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