A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Por: NAIANE DA HORA SOARES • 2/9/2020 • Trabalho acadêmico • 2.364 Palavras (10 Páginas) • 183 Visualizações
AO JUÍZO DA ______ VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF
MAYBA KOFFI, estrangeiro, profissão, casado, portador da carteira de identidade n° 6185886-k, expedida pelo CGPI/DIREX/DPF, inscrito no CPF/MF sob n° 706.010.821-17, (sem endereço eletrônico), residente e domiciliado na CS 04, Lote 5, Ap 102, Taguatinga-DF, filho de Azina Gbati e Banambe koffi, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília – NPJ/UCB, com endereço na QS 07, Lote 01, EPCT, Taguatinga-DF, CEP: 71966-700, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e 319 do Código de Processo Civil-CPC propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
(Rito Sumaríssimo)
em face de AWR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, Pessoa Jurídica de direito privado, com sede na QNA 09 Lote 33, Loja 03, CEP: 72110-090, Taguatinga-DF, pelos motivos que passa a expor:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, uma vez que a última remuneração do reclamante totalizou R$ 854,04 (oitocentos e cinquenta e um e quatro centavos), ou seja, valor abaixo de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Cabendo destacar que, no momento o Reclamante encontra-se desempregado, conforme declaração e extratos bancários em anexo, não possuindo, no momento, qualquer fonte de renda.
Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza da reclamante, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, norma mais favorável ao empregado, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pela reclamante, documento este que também instrui a presente peça.
Sucessivamente, caso não aplicado o art. 99, § 3º do CPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula nº. 263 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que a reclamante proceda à respectiva juntada, tudo na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.
2. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/03/2018, na função de atendente de lanchonete, percebendo o salário de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) mensais, anotado na CTPS mais R$ 100,00 (cem reais) mensais, pagos por fora dos registros.
O Reclamante laborava de terça-feira a domingo das 16h:00min às 00h:00min, com intervalo intrajornada em média de 15 minutos. Sem receber adicional noturno e nem horas extras.
O reclamante foi dispensado de forma imotivada pela Reclamada em 14/09/2018, sem perceber o aviso prévio. Apesar de diligenciar junto à Reclamada para receber as verbas rescisórias o Reclamante não logrou êxito, ficando sem receber nenhuma verba rescisória.
A reclamada também não efetuou os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado.
3. DO DIREITO
3.1 DA AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO
Diante da inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado.
Trata-se de previsão do §1º do art. 487, da CLT que estabelece que a não concessão do aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
A súmula 182 do Tribunal Superior do Trabalho assim prevê:
SÚMULA Nº 182 - AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Desta forma, o período de aviso prévio indenizado corresponde ao valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), que era o valor percebido pelo empregado.
3.2 DO ADICIONAL NOTURNO
Conforme contrato de trabalho anexo, a jornada de trabalho era desenvolvida no horário das 16h:00 min às 00h:00 min, de terça a domingo. O que configura trabalho noturno, nos termos do art. 73, §2° da CLT:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior ao do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Todavia, apesar da expressa previsão legal, o Reclamante não recebia adequadamente o adicional de trabalho noturno, bem como, o cômputo das horas trabalhadas não era realizado conforme determinação do referido dispositivo legal, qual seja, 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
A disposição contida no art. 73 da CLT objetiva a garantir a higidez física e saúde mental do trabalhador, considerado a penosidade do labor noturno, uma vez que o trabalhador dedica maior esforço do que na jornada de período diurno.
Ademais, as diferenças decorrentes da redução da hora noturna e respectivos reflexos, por ocasião do rompimento do contrato de trabalho, não estavam incluídas nas verbas rescisórias.
Assim, demonstrada a atividade noturna, devido o pagamento o pagamento do adicional de 20% sobre cada hora 52min e 30s por toda a contratualidade.
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