A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
Por: Maíra Costa • 17/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.729 Palavras (7 Páginas) • 239 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
Valmir Nestor Braga, brasileiro, casado, CPF 987.654.321-00, residente na Rua Padre Roque, 111, Porto Alegre, RS, endereço eletrônico ________, vem perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários (instrumento de mandato em anexo), com escritório profissional na ___________, com fulcro no Artigo 852-A da CLT, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
Em face de Atende Bem SA, CNPJ 12.345.678/0001-90, que tem sede na Av. Carlos Gomes, 987, Porto Alegre, RS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE IR À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Tendo em vista o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINs 2.139-7 e 2.160-5, onde restou declarada a inconstitucionalidade da obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda à Comissão de Conciliação Prévia, a reclamante informa que deixou de submeter a presente ação à Comissão de Conciliação Prévia, razão pela qual recorre diretamente a esfera judicial.
II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.
III. DOS FATOS
O Reclamante foi admitida e pela Reclamada no dia 1º de maio de 2018, para exercer as funções de atendente senior, recebendo um salário mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O Reclamante relata que no dia 07 de março de 2019 foi demitido imotivadamente, não tendo recebido as devidas verbas rescisórias.
O aviso prévio indenizado consta datado de 07 de março de 2019.
Além disso, não foram fornecidas a Reclamante as guias para recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tão pouco para encaminhamento do Seguro Desemprego.
Relata ainda, que não foi adimplido o valor referente aos 6 dias trabalhados no mês de Março de 2019.
Destarte interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista onde se almeja a satisfação de seu direito, pelos fatos e direitos a seguir aduzidos.
IV. DO DIREITO
Contrato de trabalho
O Reclamante foi admitido e pela Reclamada no dia 1º de maio de 2018, para exercer as funções de atendente, recebendo um salário mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
O Autor foi demitido imotivadamente no dia 07 de março de 2019, sem haver recebido as devidas verbas rescisória, o saldo de salário dos dias trabalhados no mês de Março de 2018, tampouco as guias para o saque e encaminhamento do FGTS e Seguro Desemprego.
I - DAS VERBAS RESCISÓRIAS NÃO QUITADAS ATÉ A PRESENTE DATA:
- Do saldo de salário
O Reclamante trabalhou até o dia 07 de Março de 2019, mês que lhe informaram sua demissão, nada recebendo a título de saldo de salário.
De acordo com o artigo 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso XXXVI do artigo 5º, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus ao saldo salarial.
- Do aviso prévio indenizado
O reclamante não pediu demissão, foi demitido, o que lhe dá o direito a receber o valor da maior remuneração a título de aviso prévio, conforme §1ºdo art. 487 da CLT, o qual estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento do salário do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias, e demais reflexos legalmente previstos.
O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio Indenizado.
Desta feita, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do aviso prévio no valor de maior remuneração no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
c) Das Férias + 1/3
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O reclamante tem direito a receber o período de férias, acrescido do terço constitucional, de acordo com o artigo 146, parágrafo único da CLT e artigo 7º, XVII da CF/88.
O parágrafo único do artigo 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Desse modo, tendo o contrato iniciado em 1º de maio de 2018 e terminado em 07 de Março de 2019, o Reclamante faz jus as integrais e a férias proporcionais ambas acrescidas do terço constitucional.
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- Do 13° proporcional
As Leis nºs 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o 13º salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo de tal direito.
Assim, tendo iniciado o vínculo de emprego em 1º de maio de 2018 e terminado em 07 de Março de 2019, deverá ser paga a quantia de 3/12 em relação à remuneração percebida.
II – DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A MULTA DE 40%
Diz o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
A Reclamada não forneceu ao Reclamante as guias para saque o FGTS.
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