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A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Por:   •  23/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.314 Palavras (22 Páginas)  •  324 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CACOAL

AGNALDO ANANIAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, operador de perfuratriz, com identidade RG n° 000481157 SSP-RO, inscrito no CPF sob o numero 457.170.442-91, residente e domiciliado na cidade de Ministro Andreaza, rua Espirito Santo, número 5318, Centro, CEP n° 76919-000, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa) com endereço profissional a rua José do Patrocínio, 2278 onde recebe intimações e notificações, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em procedimento ordinário, a luz do artigo art. 763 e seguintes, em face de
SAVASSI SERV TECNICO DA AMAZONIA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.929.181/0001-40, com sede na Rua Padre Adolfo Rhol n° 757, Casa Preta, cidade de Ji-Paraná, neste estado, CEP 76907-566, e CASTILHO MINERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 08.528.581/0001-40, com sede na Rodovia BR 364 KM 229,3, Zona Rural, Cidade de Cacoal, neste estado, CEP 76968-899, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

PRELIMINARMENTE

Da Justiça Gratuíta:

Com amparo na Lei 1.060/50 e no artigo 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Assim sendo, O reclamante pleiteia pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando neste ato, que não possui condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atesta em declaração inclusa.

Da Legitimidade Passiva da Segunda Reclamada:

      Justifica-se a inclusão da segunda reclamada no polo passivo da presente ação, uma vez que o reclamante atuou em prol da dela – CASTILHO MINERAÇÃO LTDA, realizando serviços ligados à sua atividade própria (atividade-fim), mediante dependência técnica e subordinação previamente convencionada, e dentro das instalações pactuadas pela mesma e por terceiro (Pedreiras).

Em razão deste fato, cabia a segunda reclamada fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada, empresa terceirizada, o que não ocorreu.

A responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, é subsidiária, conforme entendimento já pacificado no TST.

Eis o que estabelece a súmula 331:

“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”

“V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”

“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

DA CULPA IN VIGILANDO DA RECLAMADA CASTILHO MINERAÇÃO LTDA

No presente caso, está evidenciada a culpa in vigilando da empresa CASTILHO, ora 2ª reclamada, que não realizou uma efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada, em especial, as obrigações referentes ao pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados.

Os fatos acima, demonstram de forma clara a responsabilidade subsidiária do 2º reclamada.

I – DOS FATOS

O reclamante começou a laborar em 01 de outubro de 2012 e foi demitido em 16 de dezembro de 2015 como funcionário da primeira Ré, sendo que esta é uma terceirizada da segunda Ré, tanto que o reclamante se reportava direto ao encarregado da Castilho para saber como seriam feitas as detonações, o reclamante laborou como Blaster mesmo sem possuir qualificação, muito embora em sua CTPS foi anotado o cargo de Marteleteiro.

O Reclamante laborava na unidade de lavra da Reclamada localizada na Rod. BR364, Km 229,3, Cacoal/RO, dentro da empresa Castilho Mineração.

Salienta-se que durante todo o pacto laboral o mesmo efetuou o transporte de material explosivo, em veículo não apropriado para o mesmo (geralmente feito em um corsa, onde levava os explosivos embaixo dos bancos para tentar burlar uma possível fiscalização e autuação), bem como efetuava sua detonação (fotos e vídeos do procedimento seguem anexos), porém nunca fez nenhum treinamento para tal, tendo “aprendido” com os demais que exerciam tais procedimentos. Além disso, o Reclamante perfurava as rochas, e realizava o transporte dos outros funcionários antes e depois do expediente.

Embora o reclamante laborasse em desvio de função, o mesmo nunca teve tal alteração de cargo anotada em sua CTPS, nem mesmo quanto a remuneração da mesma, fato este que era pago na CTPS o valor de R$ 1.000,00, porém o mesmo recebia a quantia de R$ 3.000,00, cujo excedente de R$ 2.000,00 era pago “por fora” sem especificar de que se tratava tais valores, sem recolhimento do FGTS, sem incidência da periculosidade sobre o mesmo, ou nenhuma outra verba devida por direito ao reclamante.

Não obstante, também recebia o salário de colegas de trabalho em sua conta, conforme extratos da conta corrente anexa aos autos.

O reclamante laborava bem mais de 08 (oito) horas por dia, chegando a laborar mais de 16 (Dezesseis) horas por dia, e laborava sem pausa para descanso ou horário de café da manhã e janta, fazendo todas as suas refeições no local de seu labor, pois o mesmo fazia o transporte (caminhonete) dos demais funcionários, e começava tal procedimento as 05 (cinco) horas da manhã, e só chegava ao local de labor as 07 (sete) horas da manhã, perfazendo o trajeto um total de 02 (duas) horas e laborando no local até aproximadamente as 07 (sete) horas da noite, e após isto realizava o transporte dos outros funcionários até a cidade e logo após voltava trazendo os funcionários do período noturno, para então somente depois voltar para casa.

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