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A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Por:   •  1/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.511 Palavras (15 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE FEDERAL DA 5º VARA DO TRABALHO DE Campinas / SP

MARINA RIBEIRO , casada , desempregada, filha de Laura Santos, portadora do RG 457, CP F n° 144 , endereço eletrônico marinaribeiromr@.com, residente e domiciliada na Rua Coronel Leu , casa 44 – Campinas/SP – CEP 0245, por intermédio de seu advogado subscrito , com o endereço profissional, rua azul n° 0202 , e com o endereço eletrônico jpr@ homail.com , vem respeitosamente a vossa Excelência ajuizar a presente :

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo rito ordinário

Em face da SOCIEDADE EMPRESARIA MALHARIA FINA Ltda. CNP J n°

0000000 0/000, empresa localizada na rua Capital n°021 , CEP 01000, bairro porto, Campinas/SP , pelos fatos e fundamentos que possa expor

:

DOS FATOS

A reclamante, com a função de auxiliar de produção, contratada em 01 de setembro de 2014 pela empresa Malharia Fina Ltda . trabalhou no período de 3 (três) anos e 3 (três ) mês e 9 (nove) dias , ganhando um salário mínimo mensal até a sua demissão sem justa causa , que ocorreu no dia 10 de janeiro de 201 8.

A mesma informa que trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13:30 as 22:30 e a os

sábados das 8 :0 0 à s 12:00 h, totalizando 44 hora s se manais. Após o horário informado, gastava 20 minutos para entregar o relatório do dia ao seu superior hierárquico e tirar o uniforme.

Marina, nunca teve sua CTPS anotada, a mesma não recebeu o a viso prévio , não gozou férias em 2016, nem tao pouco em 201 7, não recebeu seu 13° de 20 17 , recebeu tão somente seu salário , atualmente a reclamante encontra -se desempregada.

DOS FUNDAMENTOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante não possui condições de pagar as custas advindas do processo sem prejuízo do sustento da família. Dessa forma, nos termos do Art. 790, § 3° , da lei n° 13. 4 67/ 15 e art. 98 e seguintes do CP C/2015, requer o reclamante seja m deferidos os benefícios da justiça gratuita.

DAS HORAS EXTRA

A reclamante, ao longo do contrato de trabalho , sempre trabalhou da s 13:30 às 22 :50 de segunda a sexta feira e da s 8:0 0h à s 12 :00 , sem nunca receber qualquer adicional pelo trabalho efetua do no horário extraordinário. O a rt. 7°, da CF, XIII estabelece a jornada máxima de trabalho não poderá ser superior a

(oito) horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Nessa mesma linha estabelece o art. 58 CLT.

Assim, ultrapassada a jornada de trabalho estabelecida pelo dispositivo

constitucional, o legislador assegura no a rt. 7°, XV I, da CF que a remuneração desse período seja superior, no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre seu salário nominal.

Portanto, é a Reclamante credora das horas extras, conforme demostrado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário nominal mais reflexo em aviso prévio, descanso semanal remunerado, 13º salário , férias e deposito do FGT S e multa de 40% .

DO ADICIONAL NOTURNO

A reclamante , desde quando foi contratada pela Empresa Malharia Fina, nunca

recebeu o adicional noturno a qual seu direito está previsto no Artigo 7 º do Capitulo II da

Constituição Federal de 1988 , "Dos Direitos Sociais", o qual diz o seguinte : "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (inciso IX) - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ".

Também está previsto no Artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

Do Trabalho Noturno ", o qual de termina que " o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e , para esse e feito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna ".

A CLT estipula ainda que a hora do trabalho noturno deve ser computada como sendo de 52 (cinquenta e dois ) minutos e 30 (trinta ) segundos, uma redução de 7 minutos e 30 segundos o u a inda 12,5% sobre o valor da hora diurna , que é de 60 minutos. Marina sempre trabalhou 50 (cinquenta) minutos no horário noturno , e até o momento de sua demissão e nem após ela , nunca recebeu.

DO NÃO RECEBIM ENTO DA S VERBAS RESCISÓRIAS

A reclamante foi demitida imotivadamente sem a concessão de a viso prévio em 10

de janeiro de 20 18 , e até a presente data não recebeu as verbas rescisórias devidas . Estabelece o art. 477, § 6°, alínea b, da CLT que não havendo a viso prévio pagamento das verbas rescisórias deverá ser efeituado até o 10° d ia contando da data de notificação da demissão. Nesta linha, não sendo observa do o prazo estipulado o § 8° do mesmo dispositivo legal determinado que o empregador deverá pagar uma multa equivalente ao valor do salário do obreiro. Dessa forma como disposto no a rt. 477, § ° da CLT a reclamante requer o pagamento a multa disposta no artigo citado.

DAS FÉRIA S

DAS FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO + 1 /3 CONSTITUCIONAL

A reclamante tem direito a receber férias dobradas, referentes aos anos de

2016 e 201 7, férias estas que , não foram goza das pela reclamante, nos termos dos artigos 1 34 e 1 37 , da CLT, acrescidas do 1/ 3 constitucional também pago em dobro , de acordo com

...

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