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A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Por:   •  3/3/2019  •  Projeto de pesquisa  •  2.690 Palavras (11 Páginas)  •  121 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ/SC.

RITA DE CASSIA MARTINS, brasileira, casada, nascida em 25/10/1974, filha de João Salustriano Martins e Regina Celia Martins, CPF nº. 889.098.599-20 RG nº 3.422.815, SSP/SC, CTPS nº. 0043367, série 0020, PIS nº. 12536396268, residente e domiciliada na R. Alvorada, Nº 601, Flor de Nápolis, São José - SC, 88106-460, por seu advogado que está subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Arts. 852-A da CLT e 319 do CPC, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

pelo rito sumaríssimo, em face do de DANIELA CALDAS DOMINGOS - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 20.100.025/0001-74, com sede na Rua Camilo Veríssimo da Silva, nº 475, Roçado, CEP 88.102-279, São José/SC, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos

DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante trabalhou para o Reclamado como Auxiliar de Serviços Gerais de 15.09.2014 a 14/06/2018, seu horário de trabalho era o seguinte: segunda a sexta: inicio do expediente: 08:00 saída para o intervalo 11:45, entrada do intervalo: 12:00 e final do expediente às 14:00.

A Requerente foi demitida, ocasião em que recebia como salário base o valor de R$ 1.009,27(mil e nove reais e vinte e sete centavos).

Seu último salário totalizou R$ 1.168,38 (mil cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos),

Quanto ao aviso prévio foi concedido na data de 24.01.2018, na modalidade indenizada.

A Reclamada durante todo período laboral manteve contato com fezes e urina humana, bem como cloro e demais produtos químicos, no entanto não recebia o adicional de insalubridade, o que é devido, pois resta previsto na Súmula 448, II do TST.

Basta Vossa Excelência verificar os recibos de pagamentos juntados nos autos do processo em tela, que não restará dúvidas de que o respectivo adicional jamais foi pago.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Reclamante durante o período, que laborou na função Auxiliar de Serviços Gerais, teve contato de forma habitual com fezes e urina humana, bem como cloro e demais produtos químicos, essas tarefas eram feitas sem utilizar os EPI´s, Equipamentos de Proteção Individual.

Vejamos o que está expresso na Súmula 448/TST em seu inciso II:

Súmula 448/TST - 21/05/2014. Insalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II). CLT, arts. 189 e 190.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano

Pelo o acima exposto, a Reclamante é credora do adicional de insalubridade no seu grau máximo ou seja de 40%, que deverá ser constatado através de regular perícia técnica, bem como os reflexos em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, Aviso Prévio, DSRs e multas.

Requer que o adicional tenha como base o salário efetivamente percebido ao invés do mínimo, bem como que este acréscimo reflita em horas extras, intervalos para refeição ou descanso indenizados, adicional noturno, computo das horas noturnas reduzida, DSR´s, férias + 1/3, 13º Salário, FGTS, INSS e multas, vejamos:

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO PERTENCENTE A CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA COM PISO SALARIAL NORMATIVO. BASE DE CÁLCULO. Comprovado nos autos que o empregado pertence à categoria profissional diferenciada e tem piso salarial normativo pré estabelecido, é com base neste que será calculado o adicional de insalubridade. (Entendimento consubstanciado nas Súmulas 17 e 228 do C. TST) [1]

Com base no exposto acima a Reclamante é credora de 46 meses de insalubridade em grau máximo, perfazendo o valor de R$ 21.528,00 (vinte um mil quinhentos e vinte e oito reais)

Face ao exposto, com a vinda da prova técnica aos autos, a condenação da reclamada é medida de rigor.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Reclamante é pessoa pobre, conforme se depreende da declaração em anexo, de maneira que restam atendidos os requisitos da Lei 1.060/50. Assim, são devidos os benefícios da AJG e Justiça Gratuita (esta, a ser explanada pormenorizadamente a seguir) e, ante o trabalho do advogado, fulcro Súmula nº. 450 do STF, o pagamento de honorários de assistência judiciária/sucumbência, no percentual de 15% sobre os valores brutos decorrentes da presente ação.

DA JUSTIÇA GRATUITA: Conforme será abordado a seguira última remuneração da reclamante totalizouR$ 1.168,38 (mil cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), logo resta deixar aqui transcrito que a reclamante não tem condições de arcar com as custas do processo, sem o comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.

Dessa forma, fulcro art. 790, § 3º da CLT, tendo em vista que a Reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos.

Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza da reclamante, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, norma mais favorável ao empregado, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pela reclamante, documento este que também instrui a presente peça.

Sucessivamente, caso não aplicado o art. 99, § 3º do CPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula nº. 263 do Egr. TST, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que a reclamante proceda à respectiva juntada, tudo na forma dos artigos 769

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