A RECLAMAÇÂO TRABALHISTA
Por: Samuel Oliveira Santos • 22/8/2021 • Ensaio • 949 Palavras (4 Páginas) • 586 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____VARA
DO TRABALHO DE ___________.
KATIA DIAS, nacionalidade, estado civil, profissão, nascida em (data de nascimento), filha de (nome da mãe), portadora do documento de identidade RG nº (número e órgão expedidor), inscrita no CPF sob o nº (número), Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (número e série), PIS/PASEP ou NIT nº (número), residente e domiciliada (endereço completo e CEP), por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), endereço completo e CEP, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, §1º, da CLT, combinado com o art. 282, do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo procedimento comum (ordinário), em face de PLIM PLIM SA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (número), com sede na (endereço completo e CEP), pelos fundamentos de fato e de direito a seguir explanados:
I – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento liminar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2139 e 2160, decidiu que a passagem pela CCP é facultativa.
Com efeito, o art. 625-D, “caput”, da CLT, que traz a regra da obrigatoriedade, recebeu interpretação conforme a Constituição Federal, com base no seu art. 5, inciso XXXV, ao prever o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acesso ao Poder Judiciário.
II – DOS FATOS
Katia Dias trabalhou na empresa Plim Plim SA, exercendo a função de contrarregras na montagem e cenografia em um famoso reality show da empresa. A mesma trabalhava 08 horas por dia até as 21:00h, porém em razão das provas de resistência, prova do líder e prova de eliminação, Katia estendia seu labor até as 23:00h.
Os respectivos adicionais de horas extras eram pagos de forma devida, mas não era remunerada pelo trabalho noturno.
Como o reality era transmitido 24h por dia, Katia não tinha muito tempo para almoçar, razão pela qual se alimentava em apenas 15 minutos e já retornava ao seu posto de trabalho.
Dispensada imotivadamente do serviço recebeu as verbas rescisórias devidas, porém entende que alguns direitos foram violados ou não foram adimplidos durante o período contratual.
III – DOS FUNDAMENTOS JÚRÍDICOS
A) DO ADICIONAL NOTURNO
A reclamante trabalhava 08 horas por dia até as 21:00h, porém em razão das provas de resistência, prova do líder e prova de eliminação, Katia estendia seu labor até as 23:00h, e segundo o que diz o Art. 73 da CLT a mesma tem o direito do adicional noturno pelas horas trabalhadas após as 22:00h.
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
Por derradeiro a Súmula 213 do STF assegura aos empregados submetidos aos turnos ininterruptos o direito ao adicional noturno. Também a OJ 395 da SDI-1 do TST aduz que esses trabalhadores também terão o direito à hora noturna ficta ou reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
Assim, Katia também tem direito ao pagamento do adicional noturno e da caracterização da hora noturna ficta, com as devidas consequências legais.
B) DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Katia gozava de apenas 15 minutos diários para refeição e descanso.
Nessa toada, o art. 71, caput, da CLT, aduz que todo empregado que prestar serviços por mais de 06 horas diárias terá o direito a um intervalo intrajornada para refeição e descanso mínimo de 01 hora.
Ainda, o respectivo §4º do mencionado artigo estabelece que o desrespeito a esse intervalo terá por consequência a condenação do empregador ao pagamento do período correspondente faltante acrescido de no mínimo 50%.
Por fim, a OJ 354, da SDI-1 do TST, assevera que o aludido pagamento possui natureza salarial, com reflexos em outras parcelas salariais.
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