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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  12/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.752 Palavras (8 Páginas)  •  291 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA __ VARA DO TRABALHO DE XXXX - XXXXX.

Heitor Samuel santos, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Isaura Santos, portador da identidade 559, CPF 202, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18, - Manaus – Amazonas - CEP 999: por seus advogados que esta subscrevem, devidamente habilitados e com endereço profissional devidamente discriminados no instrumento procuratório em anexo, local que indicam para receber toda e qualquer intimação e notificação de estilo, vem mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Nimbus S.A, situada na Rua Leonardo Malcher, 7.070 – Manaus – Amazonas – CEP 210, pedindo vênia para expor e ao final requerer o seguinte:

1- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O RECLAMANTE é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, como atesta a Declaração de Pobreza anexa.

Ademais, está o AUTOR assistido por sua Entidade Sindical de Classe.

Assim, requer se digne Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, na forma do §3º, art. 790 consolidado c/c a Lei nº 1.060/50.

2- DO CONTRATO DE EMPREGO

O reclamante foi admitido pela firma reclamada em 10/10/2012, para prestar serviços de ASSISTENTE DE ESTOQUE, sendo dispensado em 02/07/2014, sem justa causa.

3- DA JORNADA DE TRABALHO

O reclamante foi contratado para prestar seu serviço como Assistente de Estoque, de 2° a 6° das 08:00 às 16:45, com intervalo de 45 minutos para refeição, e aos sábados das 08:00 às 12:00, sem intervalo.

4- DA REINTEGRAÇÃO

FUNDAMENTAR.

Desta forma, requer seja a reclamada condenada a proceder a reintegração do autor ao emprego. Caso não seja possível à referida reintegração, requer o pagamento de indenização substitutiva.

5- DO DANO MORAL

FUNDAMENTAR

Logo, cabe à empresa indenizar o Reclamante pelos danos morais ocasionados, conforme reza o art. 927 do Código Civil Brasileiro, especialmente o § único, abaixo transcrito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, o Reclamante faz jus à indenização por danos morais, uma vez que o meio ambiente de trabalho possui proteção constitucional, conforme art. 200, VIII. No mesmo sentido, o art. 225 da Constituição da República estabelece que todos têm direito a um equilibrado meio ambiente de trabalho.

Portanto, restam configurados os atos atentatórios a honra e moral da Autora, restando também evidente que a mesma faz jus a uma indenização por danos morais.

6- DO ACUMULO DE FUNÇÃO

FUNDAMENTAR

A jurisprudência pacificou entendimento de que o trabalhador faz jus ao Plus salarial quando laborava em atividades diversas daquelas para as quais fora contratada, e além da formação profissional desse empregado. Vejamos:

"17256871 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. CARACTERIZAÇÃO.

O acúmulo de funções ocorre quando o empregado desempenha atividades adicionais além daquelas originalmente previstas em seu contrato de trabalho, incompatíveis com a natureza da função para o qual foi admitido, sem receber o acréscimo salarial decorrente das atividades extras. A ocorrência de tal hipótese faz surgir o direito ao Plus salarial, como modo de restabelecer o caráter sintagmático do pacto laboral, consistente na reciprocidade e no equilíbrio das obrigações contratuais entre empregado e empregador." (TRT 3ª R.; RO 1985-68.2011.5.03.0144; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 06/02/2013; Pág. 94).

Portanto, não resta dúvida que deve ser reconhecido o acumulo de função tendo em vista que o reclamante foi contratado, e recebia para exercer a função de motorista assistente de estoque, e na realidade concomitantemente realizava serviços de analista de compras.

Diante dos fatos, requer o autor que seja reconhecido o acumulo de função e seja condenada a Reclamada a arcar com o acréscimo de 40% sobre o salário base a título de acúmulo de função, com reflexos nas férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, RSR e 13º salário.

7- DO INTERVALO INTRAJORNADA

FUNDAMENTAR

Desse modo, pode ser concluído que a Reclamada vinha descumprindo com o disposto no artigo 71 da CLT, o qual prevê que para uma jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho, o intervalo será obrigatoriamente de, no mínimo, 01 (uma) hora.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Complementarmente, corroborando esse entendimento e ressaltando a natureza salarial das parcelas do § 4° do art. 71, da CLT, cumpre mencionar a súmula n° 437, do TST, descrita a seguir:

Súmula 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho

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