A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Jarrie Soares • 25/4/2017 • Trabalho acadêmico • 587 Palavras (3 Páginas) • 171 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ TITULAR DA __ VARA TRABALHISTA DE CAMPO GRANDE MS
(10 linhas)
JOANA DAS GRAÇAS, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob o n. 123.456.789-00, residente e domiciliada na Avenida do Trabalhador, n. 50, bairro das Indústrias, em Contagem/MG, por intermédio do seu procurador infra assinado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência formular o presente pedido de
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
através do Rito Ordinário, em face de Posto Tigrão, inscrito no CNPJ sob o n. 25.255.555/0001-00, com sede na Avenida Rebouças, n. 1000, bairro Pinheiros, São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo:
I - Do Contrato de Trabalho
A reclamante relatou que foi admitida na data de 03 de abril de 2015 e que trabalhou até ser despedida na data de 30 de maio de 2015.
II – Do Reconhecimento do Vínculo Empregatício
A reclamante afirmou que a totalidade de seus rendimentos onerosos chegavam a R$ 2.600 (dois mil e seiscentos reais) e que trabalhava subordinada para a rcda de segunda a sexta (aos sábados também, mas de forma intercalada) das 09h00 (seis) horas às 18h00 (dezesseis) horas.
De acordo com o art. 3º da CLT, a rcte é considerada empregada por ser pessoa física, prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Sendo assim, peço que seja reconhecido o vínculo empregatício entre a rcte e a rcda para a concessão dos seus referidos direitos.
III – Da Irregularidade Da Demissão
As novas decisões da justiça consolidaram-se no sentido de garantir estabilidade a gestante mesmo quando esta se encontra em contrato de experiência.
A súmula 244, inc III, do TST claramente afirma que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Também garante o direito à estabilidade da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, segundo o art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 88.
IV - Da Duração Trabalho e Da Compensação de Jornada
Segundo a Súmula 85 (o empregado terá direito à compensação de jornada caso a sua carga horária semanal ultrapasse as 44 horas, como é o caso em questão. No mesmo sentido se encontra a OJ 323, como também o art 58 Caput e o art 59 e o art 71 §2º da CLT.
V - Dos Minutos Residuais
O art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, prevê que a duração normal do trabalho não deve superar 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a “compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O art. 58, caput, da CLT
Segundo a sumula 366 do TST e legislação concorrente, a empregada possui o direito à compensação quando os minutos residuais traspassam os 5 min, ou 10 min, no máximo, sendo cabível a devida oneração caso ocorra o contrário ao disposto legal.
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