A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Ana Nader • 25/4/2017 • Ensaio • 1.276 Palavras (6 Páginas) • 242 Visualizações
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ
NOME COMPLETO, brasileira, solteira, portadora do RG:, inscrito no CPF sob o nº:, domiciliada na Rua, CEP:, vem por sua advogada infra-assinada, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a reclamante sejam deferidos os benefícios de assistência gratuita, de acordo com o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 e nas Leis 1.060/50, 7.115/83 e 5.584/70 c/c 790§3º, da CLT, tendo em vista a impossibilidade, conforme declarado, de arcar com os ônus processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
NOTIFICAÇÕES
Requer a Reclamante que as notificações em que haja determinação de comparecimento à audiência sejam encaminhadas ao endereço indicado na procuração e aos cuidados da advogada
Já quanto às notificações que se destinam ao cumprimento dos demais atos processuais, deverão estas, via de regra, serem remetidas exclusivamente aos cuidados da referida advogada, tudo em conformidade com os arts. 9º, 10, 11 e 13, do Provimento 03/87 da Presidência do RTR da 1ª Região.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Quanto ao preceituado no título VI-A das Comissões de Conciliação Previa, art. 625-A, ambos da CLT, com redação dada pela Lei 9.958/00, preliminarmente argui a inconstitucionalidade do presente diploma legal.
Mas não é só, a nossa Lei passou a vigorar em 13/04/2000, incorporando a Lei de Comissões e Negociações Prévia, tornando obrigatório o comparecimento das partes nas comissões antes de ingressar na Justiça especializada se torna uma afronta a regra Constitucional elencada no art.5º, inciso XXXV.
Portanto, o direito de ação é inexoravelmente uma garantia constitucional, não possuindo no ordenamento jurídico pátrio qualquer condicionamento a tanto.
Assim, nos termos do art. 625-D, §3º da CLT, bem como pelos motivos expostos acima, requer o prosseguimento do feito.
DA SINOPSE FÁTICA
A Reclamante foi admitida em 02.01.2014, aos serviços da Reclamada na função de auxiliar administrativa, e em foi dispensada imotivadamente 12.01.2017, recebendo como último salário R$ 1.014,42 por mês.
A Reclamada não pagou as verbas rescisórias, vale transporte, seguro desemprego, guia para levantamento do FGTS, 40% da multa, como deixou de recolher o FGTS.
DA ANOTAÇÃO DA CTPS
Que a reclamante não obteve anotação em sua carteira durante os 3 primeiros meses da relação empregatícia, ou seja de 13/09/2013 à 02/01/2014, clama-se pela mesma, com fulcro no art. 29 CLT, com multas previstas no art. 47 da CLT, com comunicações do D.R.T., INSS, e CEF, para que ministrem as medidas cabíveis à espécie.
Embora tenha sido admitida em 13/09/2013 a Reclamante nunca foi registrada, requerendo, assim, o registro correto em sua CTPS, além dos pagamentos de FGTS e recolhimento do INSS, 13º salário, férias proporcionais, referentes a todo o período de trabalho.
Como a reclamada não anotou o registro em carteira, não depositou o FGTS, relativo ao período de 13/09/2013 à 02/01/2014 desta forma requer o pagamento dos mesmos, devidamente acrescido, com fulcro no art. 7, III, CF/88, Lei nº 8.036/90 e Súmula 63 do TST.
DA BAIXA DA CTPS
Ainda, deverá a reclamada ser compelida a realizar as anotações referentes a data do término do contrato do trabalho em 26.02.2017, já com a projeção do aviso prévio.
DO VALE TRANSPORTE
A reclamada durante todo o pacto laboral também não forneceu vale transporte para a reclamante, direito este que é assegurado a reclamante, portanto pede-se o ressarcimento das passagens a reclamante no valor de R$ 7,60 diário por todo o VINCULO EMPREGATICIO, conforme determinado pela Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA DO ARTIGO 477 – MULTA DO ARTIGO 467 – SEGURO DESEMPREGO – FGTS – DANO MORAL
Desde da sua dispensa, a Reclamante vem tentando contato com a Reclamada para dar baixa na sua CTPS e receber a sua rescisão, porém não obteve êxito.
Na última vez em que foi até seu local de trabalho, foi expulsa aos berros por seu chefe, mandando- a procurar seus direitos na justiça, o que lhe deixou deprimida.
A Reclamada não pagou as verbas rescisórias, seguro desemprego, guia para levantamento do FGTS, 40% da multa, como deixou de recolher o FGTS.
É devida a multa do artigo 477, §8º da CLT, uma vez que não foi observado o prazo estabelecido no referido artigo.
As verbas rescisórias devem ser quitadas na primeira audiência, sob pena de acréscimo do adicional de 50%, conforme estabelecido no artigo 467 da CLT.
A Reclamada deve ainda, entregar as guias para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego.
Caso a Reclamada não cumpra com as obrigações de fazer informadas acima, requer a Reclamante a condenação ao pagamento de indenização substitutiva pelo valor equivalente, com fulcro no artigo 186 do Código Civil c/c artigo 769 da CLT e multa de 1/30 avos do salário da Reclamante por cada dia de inadimplemento, na forma do artigo 652, d, da CLT.
Face o constrangimento gerado, requer indenização por danos morais na base de 40 (quarenta) salários mínimos, considerando ser a Justiça do Trabalho competente para julgar casos relacionados com o vínculo de emprego, na forma do Art. 114 da C.R.F.B.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Pretende a Reclamante, seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fim de permitir o saque do FGTS depositado na conta vinculada e o recebimento do seguro desemprego.
Para antecipação de tutela é necessário o preenchimento de dois requisitos – a verossimilhança das argumentações e o perigo da demora.
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