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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  27/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  214 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZ DO TRABALHO DA CIDADE DE BELO HORIZONTE – MG.

João Marcos Araújo Fernandes, ..., ..., técnico de contabilidade, ..., ... ctb, pis, e-mail, endereço: ..., ..., ..., ... , representado pelo seu advogado ..., inscrito na oab nº ..., com escritório situado no endereço ...., ..., ..., ..., proporá seguinte:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO

Em face do Hospital Boa Vida, pessoa jurídica de Direito privado, com cnpj ..., situado no endereço ..., ..., Belo Horizonte, Minas Gerais, ..., .

  1. Dos Fatos

O reclamante foi contratado pela reclamada no dia 01 de janeiro de 2015, conforme o contrato em anexo.

Portanto, o reclamante exercia funções de técnico de contabilidade, submetido à carga horária semanal de 44 horas semanais.

Ocorre que, o reclamante era obrigado a bater ponto às 18:00 horas, porém encerrava suas atividades laborais às 19:00 horas, conforme tabela de horários em anexo.

  1. Do Direito

Conforme artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal, sabemos que, a duração normal da jornada de trabalho é de 44 horas semanais, a saber:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Sendo assim, o empregador tem a obrigação de remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora do normal, consoante prevê o art. 7º da Constituição Federal, inciso XVI, abaixo transcrito:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

Estabelece, também, o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".

Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

Portanto, a reclamada está descumprindo a lei, ferindo a garantia fundamental expressa em nossa Constituição Federal, ignorando e desobedecendo aos Direitos do empregado, ao qual, não pagou as horas extraordinárias trabalhadas pelo reclamante, atitude esta de má-fé.

Deste modo Exa., far-se-á a aplicabilidade do princípio da Primazia da Realidade, de modo que, ao realizar o batimento de ponto era feito o registro de forma documental, porém não espelhava a verdade tácita. Portanto, é relevante para que se apure a realidade dos fatos do período do trabalho não devendo prevalecer o “papel”, mas sim a verdade.

  1. Da Insalubridade

O reclamante trabalhava exposto a contaminações decorrentes de doenças postadas pelos pacientes internados no hospital, ao qual faz jus ao artigo 7º da Constituição Federal e seu inciso XXIII, a saber:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII: “Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

Salienta o Artigo 189 da CLT que: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos efeitos.

Sendo assim, a reclamada desrespeitou as normas legais, e de acordo com a NR15 vale ressaltar que:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO XIV - AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).

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