A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Cynthia Rodrigues • 10/9/2018 • Monografia • 2.459 Palavras (10 Páginas) • 159 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE-PB
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROC. Nº 0130508-86.2014.5.13.0024
RECLAMANTE: FABIANA DA SILVA SANTOS
RECLAMADA: AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
I - RELATÓRIO
Vistos etc.
FABIANA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S.A., alegando, em síntese, que trabalha em favor desta desde 12/12/2012. Aduz que por ocasião de sua contratação lhe foi exigida a apresentação de certidões de antecedentes criminais. Argumenta que essa conduta se traduz em ato ilícito, pelo que postula a condenação da reclamada em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, pede a condenação da reclamada ao pagamento das verbas descritas na exordial.
Procuração e documentos acostados.
Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e apresentou defesa. No mérito, em síntese, nega que a sua conduta, como descrita na exordial, configure discriminação e, portanto, ato ilícito passível de indenização compensatória. Alfim, requer a improcedência da reclamação.
Juntou procuração, carta de preposição e documentos.
Audiência una realizada, com dispensa da oitiva das partes. Sem mais provas, foi encerrada a instrução, com razões finais remissivas, rejeitada a última proposta de conciliação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DO MÉRITO
II.1.1 DOS DANOS MORAIS
A reclamante afirma que sofreu constrangimentos durante a sua contratação perante a reclamada, precisamente em virtude da sua conduta genérica de exigir, entre outros documentos, a apresentação de certidão de antecedentes criminais.
A reclamada se defende afirmando que não praticou ato ilícito passível de responsabilização civil. Não nega que exigiu da reclamante a apresentação da referida certidão, o que fez genericamente até 28/02/2013, afirmando, contudo, que no caso específico se limitou a uma certidão emitida pela Justiça Federal por meio da internet. Alega que esse procedimento não causou à reclamante nenhum constrangimento, notadamente porque extraída a informação de banco de dados de domínio público.
Tem razão a reclamante.
É bom que fique claro, a Constituição Federal, em seu artigo 1º, põe a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do estado democrático de direito. No seu artigo 170, inciso III, preceitua a função social da propriedade, e no seu artigo 193 enuncia que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, sendo certo que a avaliação do caso sub judice será feita sob a ótica de tais princípios, não se olvidando que em seu artigo 5º, incisos V e X1, a Carta Magna prescreve o direito à reparação por violação ao patrimônio moral.
Por outro lado, atente-se para a Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, que estabelece em seu artigo 1º, item I, letra "b", ser discriminatória:
Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
A discussão posta nestes autos envolve questão bastante polêmica no meio jurídico trabalhista nos dias atuais: a possibilidade de o empregador exigir do candidato ao emprego a apresentação prévia de certidões de antecedentes criminais.
Por óbvio, embora não admitido pela reclamada, seguindo o que normalmente acontece nas defesas empresariais em casos da espécie, essa exigência estabelece critério de seleção para o emprego, ou seja, objetiva não contratar trabalhadores que apresentem certidão positiva, ainda que a exclusão se dê mediante avaliação do crime cometido, como também da função a ser exercida.
Não impressiona, portanto, o fato de não ter sido provado nos autos se a reclamada já negou contratação a trabalhadores sob o fundamento de possuírem antecedentes criminais. Tampouco que a certidão exigida da reclamante foi colhida de banco de dados de domínio público, ou que ela foi contratada e, dessa forma, não sofreu prejuízo.
A conduta genérica praticada pela reclamada é claramente discriminatória, porque o seu objetivo inescondível, lógico, é distinguir e excluir o trabalhador com certidão positiva, e preferir o que não a tenha, violando a igualdade de oportunidades mencionada na Convenção 111 da OIT acima transcrita.
E é oportuno lembrar que a reparação do dano moral é corolário da verificação do evento danoso, revelando-se inteiramente dispensável a prova do prejuízo.
Nessa linha de pensamento, a SBDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais 1) do colendo Tribunal Superior do Trabalho consagrou a tese de que, em se tratando de danos morais, e não materiais, a única prova que deve ser produzida é a do ato ilícito, se presentes os pressupostos legais para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a culpa e o nexo de causalidade, porquanto tal dano constitui, essencialmente, ofensa à dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República), sendo desnecessária a comprovação do resultado, porquanto o prejuízo é mero agravante do lesionamento íntimo2.
Esse comportamento da reclamada, na verdade, só pode ser tolerado em casos específicos, pontuais e devidamente justificados, notadamente quando a função a ser exercida exija tratamento diferenciado, como é o caso dos domésticos, bancários, seguranças, entre outras.
O procedimento, como realizado, vai de encontro ao pensamento hodierno de estímulo à ressocialização do indivíduo egresso do sistema penitenciário, ou mesmo do apenado em liberdade condicional3, como forma eficaz de diminuição dos índices de violência em nosso País e melhoria das condições sociais da população. Atualmente há diversos programas governamentais com esse propósito, inclusive leis estaduais estabelecendo cotas para o serviço público4.
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