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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  20/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.622 Palavras (7 Páginas)  •  124 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPANEMA – PA  

CARLOS NUNES DA SILVA, brasileiro, casado, desempregado, inscrito no RG nº 3339831 SSP/PA e CPF/MF nº 646.965.962-49, residente e domiciliado na Rua José Rachid da Silva, nº 05, Bairro Centro, Cidade Peixe Boi – Pa, Cep: 68734-000, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 852-A e seguintes da CLT, propor a presente: 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de JOSE MARIA MOREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF/MF nº 029.096.342-72 e RG nº 1821732 SSP/PA, com endereço comercial na rua Roberto Sarapião, s/n, esquina com Rua João Gomes Pedrosa, Bairro Centro, Cidade Peixe Boi – Pa, Cep: 68734-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

A reclamante não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, visto que recebia salário inferior a 40% do teto da previdência social, pelo que, requer a concessão das benesses da justiça gratuita nos termos do art. 790, §3º da CLT.

DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 15 de fevereiro de 2017, para exercer o cargo de SERVIÇOS GERAIS como entregador de compras, repositor de prateleiras, lavador de carro, entregador de cimento, limpeza e serviços afins, como entregador de compras, repositor de prateleiras, lavador de carro, entregador de cimento, limpeza e serviços afins, percebendo como salário desde a admissão até a demissão o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e jornada de segunda à sábado das 07:00hs às 19:00hs com 2 horas de intervalo intrajornada.

Destarte, o reclamante vem à juízo buscar direitos não pagos durante o pacto laboral, requerendo a procedência total da ação pelas razões a seguir.

DO VÍNCULO DE EMPREGO

A reclamante trabalhou sem registro em sua CTPS, tendo jornada de trabalho pré-fixada de segunda à sábado das 07hs às 19hs, salário de R$ 700,00 (setecentos reais) na função de Serviços Gerais.

Se trata de relação de emprego tipificada no art. 2º e 3º da CLT em que, se existente a subordinação, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e prestação de serviços por pessoa física, configura-se a relação empregatícia e o dever de registro na CTPS do obreiro e pagamento dos consectários legais.

Pelo exposto requer seja reconhecido o vínculo de emprego entre as partes com condenação da reclamada na obrigação de fazer as anotações na CTPS do obreiro com salário mínimo vigente do período, que seria de R$ 937,00 e função de Serviços Gerais pelo período de 15/02/2017 a 06/01/2018.

No período de outubro a dezembro de 2017 o reclamante contraiu pneumonia e foi obrigado a se afastar do trabalho, devido a falta de anotação na CTPS não foi possível que pudesse entrar com pedido de auxílio doença, neste período o reclamante, sua esposa e filhos, recebiam cesta básica de amigos para sua subsistência. Ao se recuperar da doença, disposto a voltar para o trabalho, no dia 06 de janeiro, em um domingo, na igreja em que frequentava, de forma verbal foi avisado pelo Sr. José Maria (reclamado) que estava demitido.

DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS

O reclamante foi dispensado imotivadamente e nada recebeu a título de verbas rescisórias, sendo de direito o aviso prévio (art. 7º, XXI, CF e art. 487, CLT), férias proporcionais 7/12 e acrescida de 1/3 (art. 7º, XVII, CF e súmula 171, TST), 13º salário proporcional 7/12 (Decreto 57.155/65), saldo salarial de 6 dias do mês de janeiro de 2018 e FGTS acrescido da multa de 40% (Lei 8.036/90).

De acordo com o art. 7º, da Constituição Federal:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Dispõe, ainda, o art. 140, da CLT:

“Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.

Tendo em vista que o Reclamante trabalhou nº 11 meses para a Reclamada, faz jus às férias proporcionais.

DAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS

É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora do normal, consoante prevê o art. 7º da CF, abaixo transcrito.

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"

Estabelece, também, o art. 58 da CLT:

"A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".

Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

O reclamante trabalhava na condição de Serviços Gerais como entregador de compras, repositor de prateleiras, lavador de carro, entregador de cimento, limpeza e serviços afins e sua jornada era de segunda à sábado das 07hs às 19hs com 2 horas de intervalo intrajornada

No caso em apreço, verifica-se que o Reclamante cumpria diariamente 2 (duas) horas extraordinárias durante o período de vigência do contrato de trabalho, sendo que a Reclamada jamais lhe efetuou o pagamento destas horas extraordinárias e seus reflexos, tampouco em sua rescisão contratual, valores estes que faz jus o Reclamante em receber, conforme demonstrado acima.

 Portanto, com fulcro no art. 7º da CF, art. 58 da CLT, requer a condenação da reclamada no pagamento de 2 horas diárias com acréscimo de 50% e reflexos em DSR e com este, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40% do FGTS.

DO FUNDO DE GARANTIA

Prescreve o art. 15 da lei 8.036/90 que o empregador deverá realizar os depósitos na conta vinculada do empregado no importe de 8% sobre a remuneração paga mensalmente.

Ante ausência de vínculo, não houve o depósito referido alhures, sendo que se requer a condenação da reclamada no pagamento dos depósitos fundiários entre 15/02/2017 a 06/01/2018 corrigidos e atualizados.

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