A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Cibele Araújo • 20/3/2019 • Artigo • 2.452 Palavras (10 Páginas) • 126 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA - PERNAMBUCO.
THAMIRYS AMANDA BENVENUTO DA SILVA, brasileira, solteira, desempregada, portador do RG. Nº. 9.163.470 SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº. 109.656.874-81, residente e domiciliado na Rua Deputado Afrânio Ribeiro de Godoy, nº. 342 , AP-01 1andar NSA da Penha, CEP nº. 56.900-000, Serra Talhada/PE, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exª., por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional no timbre desta exordial, para os fins do art. 39, I, do Código de Processo Civil, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em desfavor da empresa YRAITAN TOMAZ CONFECCOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ sob o nº. 03.970.759/0001-95, localizada na Rua Manoel Pereira da Silva, nº. 691, Serra Talhada, Pernambuco, CEP 56.903-490, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
- CONSIDERAÇÕES E REQUERIMENTOS PRELIMINARES
- Do Pedido de Justiça Gratuita
Esclarece o Reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como a prestação da assistência judiciária por parte do sindicato da categoria profissional, razão pela qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º da Lei 5.584/70, da Lei nº. 1.060/50, do art. 790, § 3º, da CLT e da Lei nº. 7.115/83.
- Do Rito
O presente feito não se amolda ao rito sumaríssimo, eis que o valor pedido excede ao valor previsto no art. 852-A, da CLT, pelo que, despicienda a indicação do valor dos pedidos ao final formulados.
- Da Declaração De Autenticidade Das Cópias Anexas
Declaro em conformidade com o artigo 830 da CLT, com redação dada pela Lei 11.925/2009, que as cópias ora acostadas são autenticas e conferem com as originais.
- Declaração Para Fins De Notificação – Advogado Que Constitui
O Autor declara ter contratado advogado particular JOSÉ PAULO ANTUNES NOVAES CAVALCANTI, com inscrição na OAB/PE sob o número 34.630 e endereço na Rua Enock de Carvalho, nº. 544, AABB, CEP. 56.912-250, Serra Talhada, Pernambuco.
Portanto, requer que todas as notificações a si dirigidas haverão de ser expedidas àquele endereço.
Em sendo assim, fica o registro e requerimento no sentido de que TODAS AS NOTIFICAÇÕES SEJAM DIRIGIDAS AO ENDEREÇO DO SEU ADVOGADO, nos termos da lei.
- DOS FATOS E DO DIREITO
2.1 Da Admissão e da Demissão
Aduz a parte reclamante que foi contratada em 28 de junho 2012, para exercer a atividade de vendedora, com remuneração inicial no valor de R$ 678,00 (Seiscentos e setenta e oito reais) por mês, bem como, comissão no percentual de 0,3%, configurando salário mais comissão.
Verifica-se, porém que a data de admissão que consta na sua CTPS ocorreu no dia 01 de fevereiro de 2013, além de 07(sete) meses de período clandestino, desde que foi contratada.
Entretanto, a reclamante começou a desempenhar desde janeiro de 2014 a função de caixa, passando a receber um salário mínimo mais 50% do mesmo, ou seja, o valor referente à R$ 1017,00 (Mil cento e dezessete reais), no qual não consta na CTPS.
No entanto, após dedicar seu trabalho por quase 3 (três) anos a empresa reclamada, a parte reclamante foi demitida de forma sumária e injusta, em 28 de maio de 2015 .
Portanto, a reclamada vem tentando burlar os direitos trabalhistas do reclamante, pois não cumpriu de forma devida o contrato de trabalho de forma legal e sendo assim, a parte reclamante encontra-se notoriamente prejudicada.
- Da Diferença das Verbas Rescisórias
Tendo em vista que a demissão da autora se operou sem justo motivo e de forma sumária, requer seja a reclamada condenada ao pagamento das VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDA, UMA VEZ QUE A RECLAMANTE EXERCEU A FUNÇÃO DE VENDEDORA PARA A RECLAMADA 07(SETE) MESES DE FORMA CLANDESTINA, BEM COMO, FÉRIAS VENCIDAS, PROPORCIONAIS E INDENIZADAS + 1/3 CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, PROPORCIONAL E INDENIZADO, SALDO DE SALÁRIO COM BASE NAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE TODO O PERÍODO, tudo na primeira assentada sob pena da multa do art. 467 da CLT.
Ad cautelam, requer sejam compensados os valores que, porventura, tenham sidos pagos pela reclamada.
2.3 Da Multa do art. 477 da CLT
Tendo em vista a forma abusiva da dispensa sem justa causa, bem como a ausência de quitação das verbas rescisórias, contrariando, assim, as normas da legislação trabalhista, requer seja a reclamada condenada ao pagamento da multa insculpida no §8º do art. 477 da CLT.
Ressalvando que, quanto à aplicação da multa, do art. 477 da CLT, esta também prevalece para os casos de pagamento incompleto das verbas trabalhistas, conforme o Tribunal Regional do Trabalho, que já se manifestou com o seguinte entendimento:
PROC. Nº TRT- 00125-2009-401-06-00-2.
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA.
RELATOR: JUIZ BARTOLOMEU ALVES BEZERRA.
RECORRENTE: SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: GERALDO BARBOSA LEITE.
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE ARARIPINA.
EMENTA: DIREITO DO TRBALHO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. MULTA MORATÓRIA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO - O § 4º do artigo 477 da Consolidação é muito claro ao estabelecer que o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação do contrato de trabalho.... Como se vê, não é apenas o pagamento da quantia que o empregador admite devida, mas aquela que o empregado efetivamente tiver a receber em virtude do liame findo. Por isso, a falta de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo a que alude o § 6º acarreta a incidência da multa moratória prevista no § 8º do mesmo artigo, equivalente a um mês da remuneração do empregado. É uma regra elementar da hermenêutica, porquanto, se fosse intenção do legislador trabalhista estabelecer que a inexistência de controvérsia constituísse um requisito para a imposição dessa multa, certamente teria utilizado redação análoga àquela que regula a sanção do art. 467 do mesmo diploma legal. Recurso ordinário improvido. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não-conhecimento do recurso por deserção suscitada pelo recorrido em contrarrazões, sendo que Excelentíssima Juíza Aline Pimentel acompanha pelas conclusões; e, no mérito, ainda por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 29 de abril de 2010.
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