A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Maria Júlia Rezende • 31/5/2019 • Trabalho acadêmico • 832 Palavras (4 Páginas) • 193 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ DO ESTADO DE MATO GROSSO.
TÍCIA, qualificação e endereço completos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, adiante assinado, com escritório profissional no endereço completo, local onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 840 da CLT, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário
Em face de sociedade empresária XXY LTDA, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e direito que passa a expor.
- DO MÉRITO
I.1 DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante não possui condições financeiras de arcar com às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento como se infere dos documentos em anexo que comprovam a situação de desemprego (CTPS) e saldo negativo em conta bancária, extrato em anexo (§ 4º do art. 790, CLT).
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º da CLT.
I.2 DO SALÁRIO IN NATURA
A reclamada pagava a reclamante, habitualmente, a academia no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, contudo, tal importância não era computada como salário.
Conforme dispõe o artigo 458 da CLT compreende-se em salário as prestações que a empresa fornecer habitualmente ao empregado, no caso em tela a mensalidade da academia.
Portanto, requer, a integração do valor pago pela reclamada, a titulo de mensalidade da academia, para fins contratuais e resilitórios, bem como, a retificação de CTPS a fim de constar o valor referido como salário in natura.
I.3 DO ADCIONAL NOTURNO
A reclamante trabalhava de segunda-feira à sexta-feira, das 13h30 às 22h30, com o intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo.
Nos termos do artigo 73, §2º da CLT, considera-se trabalho noturno o executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, para esse efeito a remuneração terá acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
Destarte, requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno sobre 30 minutos diários, que a reclamante trabalhou.
I.4 DA SUBSTITUIÇÃO DE CARGO
Em 2018, a reclamante, substituiu por 30 dias, sua supervisora imediata, Mélvia, em razão de suas férias, sem receber nada mais por isso.
Conforme preceitua o artigo 450 da CLT, bem como a Súmula 159, inciso I do TST, o empregado que substituir, temporariamente, cargo diverso do que exercer na empresa, inclusive férias, fará jus ao salario contratual do substituído.
Assim, pugna-se pela condenação da reclamada ao pagamento da diferença salarial entre o salario da reclamante e de sua supervisora imediata, correspondente ao período que ocorreu a substituição.
I.5 DO DESCONTO ELEITORAL
No ano de 2018, a reclamante faltou ao emprego por 02 dias não consecutivos, para alistamento eleitoral, em ambas fora descontada a titulo de falta.
Conforme preceitua o artigo 473, inciso V, da CLT, poderá o empregado faltar ao emprego sem prejuízo do salario, por até 02 dias consecutivos ou não a fim de alistamento eleitoral.
Posto isso, requer a condenação da reclamada ao pagamento dos dias descontados em que a reclamante, fora alistar-se para fins eleitorais.
I.6 DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS
Requer, a condenação da Reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto total resultante desta demanda, como medida apta a custear o trabalho advocatício.
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