A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Raquel Jordão • 22/6/2019 • Artigo • 1.641 Palavras (7 Páginas) • 194 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 250º VARA DE TRABALHO DE SÃO PAULO
Marina Ribeiro, brasileira, casada, desempregada, inscrita no CPF sob o N°909, RG sob o N°855 órgão expedidor, CTPS sob o Nº XXX, (data de nascimento), filha de Laura Santos, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa, N° 28, São Paulo – SP, (e-mail), por seu advogado e bastante procurador que este subscreve (instrumento de mandato incluso), com endereço profissional na Rua X, nº X, CEP nº XX, onde recebe intimações e notificações, com base no art.840, § 1º, CLT, com art. 319 do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo procedimento ordinário, em face de Malharia Fina Ltda., com inscrição no CNPJ sob o N° XXX, N° do CEI, localizada na Capital Paulista, (e-mail), pelos fundamentos de fato e de direitos abaixo expostos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Requer a concessão da justiça gratuita a Requerente, pessoa pobre no sentido jurídico do vocábulo, por não possuir condições de demandar em juízo sem sacrifício do seu sustento e de sua família, nos termos do art. 5°, LXXIV, CF; art. 14 ss, Lei 5.584/70; Lei 7.115/83; art. 98, NCPC), conforme declaração de hipossuficiência econômica anexa.
I - DOS FATOS:
A reclamante iniciou seu serviço como auxiliar de produção no dia 20 de setembro de 2014, sendo eleita como presidente sindical da classe em 20 de junho de 2015, assumindo um mandado de dois anos, recebendo mensalmente um salário mínimo, trabalhando para a ré até o dia 30 de dezembro de 2016, quando foi dispensada sem justa causa.
A mesma laborava de segunda a sexta, das 13h30minh ás 22h30minh, com um intervalo de uma hora, e aos sábados trabalhava das 08h00minh ás 12h00minh, sem intervalo. Após terminar sua jornada de trabalho ela despendia de 20 minutos para tirar seu uniforme e comer a refeição oferecida pela empresa e realizar sua higiene.
A reclamante obteve participação proporcional dos meses trabalhados nos lucros de 2014 e integral nos anos de 2015 e 2016.
Marina no ano de 2015 doou sangue duas vezes e faltou ao serviço em ambas às ocasiões, porém a falta foi descontada a titulo de falta.
Devido as suas qualidades profissionais, ela substituiu seu superior por 90 dias, mais não foi repassada a diferença salarial entre os cargos.
Através da demissão pode ser constatado que não fora lançado uma cota do salário família, contudo a reclamante possui 3 filhos menores, e somente foi lançado duas cotas, além de descontos de INSS, vale-transporte, contribuição assistencial e da confederativa.
Diante de todos os fatos expostos, vem propor a presente ação, para que possam ser concedidos os direitos que lhes foram usurpados.
II - DA ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA
O art. 659, inciso X da CLT vigente confere ao magistrado a possibilidade de concessão de medida liminar, até a decisão final do processo nos casos de reclamações trabalhistas, que tem como objetivo reintegrar o empregado dirigente sindical, que foi suspenso ou dispensado pelo empregador.
Como no enunciado, a reclamante foi dispensada indevidamente do seu cargo de representante sindical na empresa da qual exercia suas funções, sendo que o seu mandato deveria ser de dois anos, é o que dispõe o artigo 543 § 3º da CLT.
Dessa forma, o dirigente sindical só poderá ser demitido durante a vigência do seu mandato se cometer falta grave devidamente comprovada; o que de fato não aconteceu, já que ela foi dispensada sem justa causa pela reclamada. Portanto é necessária a reintegração da reclamante, considerando que a autora encontra-se desempregada é preciso que seja concedido à tutela de urgência ou medida liminar para que haja seu retorno imediato, conforme o Art. 300 do CPC/15.
III - DOS FUNDAMENTOS
III. 1 - SALÁRIO IN NATURE
O salario in natura é entendido como toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho, são valores pagos em forma de habitação, ou de alimentação como foi o que ocorreu com a reclamante, sua previsão está no artigo 458, caput, da CLT. Como foi relatado ela recebia alimentação de forma gratuita, porém não havia a sua devida integração em seu salário, devendo então ser feito sua inclusão ao salário de alimentação graciosamente recebido, na razão de 20% do salário, com pagamento das respectivas diferenças, conforme o Art. 458 da CLT e a Súmula 241 do TST.
III. 2 - HORAS EXTRAS
Após a jornada de trabalho, Marina usava 20 minutos para realizar a troca de seu uniforme, alimentação e após a sua higiene pessoal, dessa forma, está previsto em nosso ordenamento jurídico que não será descontado nem computado como jornada extraordinária se não ultrapassar cinco minutos, sendo observados os dez minutos diários, contudo, se for ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configura do tempo à disposição do empregador, independe da atividade que estiver sendo exercida pelo empregado ao longo desse tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.), conforme a Súmula 366 do TST, Art. 4º da CLT, portanto, tal período deve ser adicionado como hora extra, sendo o pagamento de 50%, pois o tempo de 20 minutos configura tempo à disposição da empresa.
III. 3 - ADICIONAL NOTURNO
A reclamante afirma que no ato de sua contratação ficou estabelecido que fosse trabalhar de 2ª a 6ª feira das 13h30minh às 22h30minh, porém, de acordo com o art.73 caput e § 2º da CLT, o trabalho que exceder o período das 22h de um dia até as 05h do dia seguinte será considerado horário noturno, tendo como efeito seu adicional, nesta questão é necessário que seja computado o adicional de 20% referente aos 30minutos de turno noturno feito pela requerente.
III. 4 – SALÁRIO FAMÍLIA
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