A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Ana Catia Cristovao • 1/7/2019 • Trabalho acadêmico • 3.813 Palavras (16 Páginas) • 151 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM___ VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR - ESTADO DE SÃO PAULO.
xxxxxx, brasileira, em união estável, desempregada, portador do RG nº xxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº xxx, residente e domiciliado na Rua xxx, xxx - xxxxx CEP: xxx vem, perante a V. Excelência, por sua advogada, instrumento de mandato anexo, com fulcro no Art. 840, §1º da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
sob o rito ordinário, em face de xxxxxxx pessoa jurídica de direito privado CNPJ- 33.177.148/0012-08 sediada a xxxxxxxxxx – SP - CEP: xxxx pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos;
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o Reclamante a isenção das custas processuais, pois o Reclamante se declara pobre na acepção jurídica da palavra, e se responsabiliza por tal declaração, nos termos da Lei 7.115/83, requerendo, assim, desde já, se digne V. Exa., a conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita.
DOS FATOS
A reclamante iniciou seu contrato de trabalho com a Reclamada no período de 20/12/2016, exercendo o cargo de assistente de inspeção, laborava de segunda a sexta das 08:00 as 17:00hs, com remuneração final de R$ 1217,80 (mil duzentos e dezessete reais e oitenta centavos) tendo sido dispensada em 01/03/2018.
Por volta de 29 de março de 2018 a reclamante começou a suspeitar que estivesse grávida, oportunidade em realizou exame laboratorial (BETA – HCG) que confirmou a gestação, ato contínuo procedeu também o exame de ultrassonografia que confirmou o estado e idade gestacional que de acordo com a impressão diagnóstica contava com 9 SEMANAS E 2 DIAS COM VARIAÇÃO DE 8% conforme cópia em anexo, tal confirmação se deu na data de 24/04/2018.
Ocorre nobre julgador que no DIA 01/03/2018 a Reclamante fora informada pela Reclamada que não mais seriam utilizados seus serviços, a dispensando SEM JUSTA CAUSA, ou seja, no momento da vida em mais precisara de um emprego, fora dispensada. Frisa-se que muito embora tenha lhe sido quitada as verbas resilitórias devidas à época, a dispensa foi ilegal por que a Reclamada já estava grávida e contava com a garantia de emprego nos termos do artigo 10, II, b, ADCT; Súm.244, TST.
Na tentativa de ver amparado o direito que lhe assiste a estabilidade provisória, a Reclamante informou a empresa por meio dos e-mails acostados aos autos a sua condição gestacional. Tentou ainda, porém sem sucesso, a reintegração ou respectiva indenização por meio de acordo extrajudicial, NOTIFICANDO A EMPRESA (anexo) e esclarecendo a sua condição gestacional, não lhe restando outra alternativa, a não ser, a propositura da presente Reclamação Trabalhista para ver assegurado o direito que lhe assiste.
DA ESTABILIDADE
Diante dos fatos descritos acima, nota-se claramente a ilegalidade que cometeu a Reclamada ao dispensar imotivadamente sua funcionaria no período em que esta detinha estabilidade provisória.
É preciso compreender que a estabilidade provisória a gestante é um instituto social destinado a proteger a gestação em todos os seus aspectos, tal proteção ao emprego é uma garantida pela Constituição Federal 7°, inciso I, bem como o artigo 10 inciso alínea b da ADCT, senão vejamos que diz tais artigos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição:
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II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
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b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A CLT corroborando com o que reza o ato das disposições constitucionais transitórias – ADCT estabeleceu em seu conteúdo por meio da lei de n° 12. 812, de 16 de maio de 2013 o artigo 391-A, abaixo transcrito:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No caso em tela detinha a Reclamante da estabilidade provisória, posto que realizou exame de confirmação de gravidez em 29/03/2018 obtendo confirmação em 02/04/2018 e fora dispensada em 01/03/2018, o que podemos constatar que a Reclamante já estava grávida ao tempo da demissão, situação fática que vem ser corroborada por meio de exame de ultrassonografia que determina o tempo gestacional da Reclamante.
Vale ressaltar que não é preciso nem mesmo a confirmação do estado de gravidez para gerar a estabilidade, bastando apenas que a gravidez tenha se dado há época do contrato, vejamos o que diz a jurisprudência a respeito do tema:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADA. A teor da Súmula nº 244, item III, desta Corte Superior, é pacífico que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", entendimento este aplicável aos contratos de experiência. Ainda, o fato de o empregador ou de a própria empregada não conhecer seu estado gravídico no momento da dispensa não afasta o direito à estabilidade provisória supra. Inteligência da Súmula nº 244, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 123842020155030144, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
ESTABILIDADE GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO APÓS A DISPENSA. GARANTIA DE EMPREGO INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O artigo 10, inciso II, b, do ADCT reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido do empregador,
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