A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: 25172919 • 10/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.524 Palavras (7 Páginas) • 95 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA _ ª VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS – PR
PLÍNIO VARGAS, brasileiro, desempregado, portador do RG nº(...) SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 777.123.222-11, portador da CTPS nº (...) série (...) PR, inscrito no PIS/PASEP (...), endereço eletrônico (...), residente e domiciliado na Rua das Antigas, n° 199, bairro (...), cidade de Cascavel, Estado do Paraná, CEP (...), neste ato, por seu procurador que esta subscreve e devidamente qualificado no instrumento de mandato incluso, regularmente inscrito(a) na OAB/PR sob o nº (...), com escritório profissional na Rua (...), nº (...), bairro (...), na cidade (...), Estado (...), endereço eletrônico (...), onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 852 - A, da CLT e art. 319 do CPC, para propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito Sumaríssimo contra:
Em face de CONTÁBIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 18.222.788/0001-79, com sede na Rua Florida, nº 01, bairro (...), na cidade de Dois Vizinhos - PR, CEP: (...), telefone (...), o que faz pelos seguintes fatos e motivos adiante aduzidos:
PRELIMINARMENTE
- JUSTIÇA GRATUITA:
O Reclamante é pessoa pobre/necessitada, não tem condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, conforme declaração de próprio punho em anexo e cópia da CTPS juntada, que comprovam que o autor encontra-se desempregado, fazendo jus à gratuidade da justiça para todos os fins, nos termos do Art. 790, §4º da CLT e art. 5º, LXXIV, CF.
2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A presente demanda não foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-D, da CLT), devido a declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADIs 2139 e 2160), que permite o seu ajuizamento diretamente na Justiça do Trabalho.
MÉRITO
- DO CONTRATO DE TRABALHO:
O Reclamante foi contratado no dia 02 de junho de 2017 para prestar serviços a reclamada, para exercer a função de auxiliar de escritório no qual foi contratado para o horário das 08h00 às 16h20 min de segunda a sábado com uma hora de intervalo. No entanto o Reclamante exercia suas atividades das 08h00 às 16h50 min de segunda a sábado com uma meia hora de intervalo.
O mesmo possuía registro em CTPS recebendo como última remuneração o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais sendo dispensado em 18 de fevereiro de 2019, sem justa causa com aviso prévio.
Durante todo o período de trabalho exercendo sua função a Reclamada apenas repassou o valor correspondente ao salário do Reclamante, não repassando o valor das horas extras e horas intervalares, vale ressaltar também que as verbas rescisórias foram pagas cinco meses após o desligamento do Reclamante sem serem pagas o proporcional de férias devido, alegando a Reclamada que o Reclamante não fazia jus ao valor.
- DAS HORAS EXTRAS + REFLEXOS:
Durante todo o contrato de trabalho, o reclamante exercia suas funções de segunda a sábado das 08h00 às 16h50 com apenas 30 minutos de intervalo, ou seja durante todo contrato o mesmo trabalhou por uma hora a mais todos os dias, não sendo ressarcido de nenhuma forma.
Como se nota a partir de oito horas diárias de trabalho fica caracterizado jornada extra de trabalho, que deve ser compensado, tendo em vista que o Reclamante não foi compensado de nenhuma forma.
Faz jus, então, ao pagamento como extra de 60 minutos diários (de segunda a sábado), por extrapolamento da 44ª h semanal, devendo ser acrescidos de 50%, conforme disposto no art. 58 da CLT e art. 7º, XIII, da CF.
Por habituais e possuírem natureza salarial, as horas extraordinárias deverão integrar a remuneração do reclamante, com os reflexos legais em DSR e, com estes, em 13º salário, férias, aviso prévio, FGTS e seguro-desemprego, alcançando o valor de R$ 2.738,66 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e sessenta e seis centavos).
- DAS HORAS INTERVALARES:
O Reclamante não usufruía do total de seu tempo de intervalo que era acordado o tempo de uma hora, sendo que o mesmo realizada apenas meia hora. Com fulcro no art. 71 da CLT e Súmula 437 do TST, o Reclamante tem direito a multa de 50% sobre o tempo reduzido de seu intervalo para alimentação.
Veja, Excelência, que habitualmente, de segunda a sábado, o reclamante usufruía apenas de 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, o que viola frontalmente as normas de proteção à saúde do trabalhador, que estabelecem no mínimo 1 hora intrajornada para essa finalidade.
Requer, pois, o pagamento do tempo suprimido de intervalo intrajornada acrescido de 50%, totalizando o valor de R$ 2.822,22 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos).
- DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3:
O artigo 129 e 134 da CLT nos traz que, todo empregado terá direito a gozo de férias anualmente e 12 (doze) meses subsequentes. Entretanto, o autor teve interrompido seu direito ao gozo das férias pelo fato de ter a rescisão contratual sem aviso prévio.
Desse modo, é garantido o pagamento de forma proporcional ao período laborado e ainda com direito ao adicional extraordinário, conforme artigos 146 e 147 da CLT.
Portanto, requer a condenação da ré no pagamento de R$ 867,45 (oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
- MULTA DO ART. 477, §§6º e 8º, CLT:
Conforme demonstrado o pagamento foi realizado com atraso das verbas rescisórias.
Consequentemente o Reclamante goza do direito à multa estabelecida no §8º do art. 477 da CLT, totalizando o valor equivalente ao seu salário, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
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