A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: glf13866 • 2/12/2020 • Artigo • 955 Palavras (4 Páginas) • 144 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ / SC
RT nº 0055985.2020.5.01.0085
FEIJÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º xxxxxx, estabelecida na xyxyxyxy, número xzxzxzxz, CEP 12345-678, São José – SC, por seu procurador signatário que junta neste ato instrumento de procuração (doc. 1), com endereço profissional completo para receber notificações/intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com os arts. 336 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move JOÃO LIMÃO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, consubstanciados nos motivos de fato e de Direito a seguir articulados:
I - Dos fatos
Alega o Reclamante que foi admitido em 03/03/2014, na função de divulgador de produtos como vendedor externo, com registro na CTPS dessa condição, e salário mensal fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Que prestava serviços de segunda-feira a sábado, das 9h às 20h, com intervalo para alimentação de 01 (uma) hora diária, não sendo submetido a controle de jornada de trabalho, e que foi dispensado sem justa causa em 18/10/2019, na vigência da garantia provisória em razão de ocupar cargo de Presidente da CIPA – Comissão Interna de Acidentes de Trabalho instituída pela empresa. Afirmou ainda que não gozou as férias referentes ao período aquisitivo 2016/2017, admitindo, porém, que se afastou, nesse mesmo período, por 07 (sete) meses, com percepção de auxílio-doença pela Previdência Social.
Pleiteia a sua reintegração no emprego, ou pagamento de indenização substitutiva; o pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e dos seus possíveis reflexos; e, ainda, o pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo de 2016/2017, acrescidas do terço constitucional.
II - Da prescrição
O Reclamante propôs a presente demanda trabalhista em 10/04/2020. Trabalhou para a Reclamada no período compreendido entre 03/03/2014 a 18/10/2019 (doc. 2).
Nos termos do artigo 11, inciso I da CLT prescritos estão todos os créditos que porventura possam existir advindos da relação de trabalho no período que antecede cinco anos da propositura da presente reclamatória.
Requer, portanto, a extinção do feito com julgamento do mérito em relação aos créditos que possam existir anteriormente a data de 10/04/2015.
III - Da reintegração
Nada obstante a alegação do Reclamante de que possuía garantia provisória de emprego à época de sua dispensa, em razão de presidir Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, referida Comissão foi instituída pela empresa (doc. 3), neste caso não sendo beneficiário de tal garantia. Nos termos do art. 164, §§ 1º e 5º da CLT, somente serão beneficiários os titulares representantes dos empregados nas CIPAs, nos termos do art. 165, caput da CLT.
Sendo assim, requer-se a improcedência do pedido.
Entretanto, na improvável hipótese de que o entendimento esposado pela Corte seja em sentido diverso, subsidiariamente, que seja convertido o pedido de reintegração em indenização substitutiva, com desconto de verbas já pagas sob mesmo titulo.
IV - Da jornada de trabalho
Nos termos do artigo 62, I, da CLT, uma vez que desempenhava a função de vendedor externo, estando esta condição devidamente anotada em sua CTPS, o Reclamante não estava submetido a qualquer fiscalização ou controle pela Reclamada quanto ao seu horário de trabalho, logo, indevido o pagamento de horas extraordinárias.
Nesse sentido, corrobora a recente decisão do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Comprovado que o trabalho externo era insuscetível de controle de jornada, não existindo qualquer ingerência por parte do empregador quanto ao horário de trabalho, enquadra-se a situação retratada nos autos na excludente prevista no art. 62, I da CLT. (TRT-2 10017524820185020205 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 13/10/2020)
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