A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: analista289 • 8/11/2022 • Trabalho acadêmico • 1.785 Palavras (8 Páginas) • 81 Visualizações
AO DOUTO JUÍZO DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SETE LAGOAS - MG
NELSON AVIZ, brasileiro, casado, desempregado, filha de Laura Santos, portadora da identidade 855, CPF 909, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa 28 – São Paulo-SP – CEP 4444 vem, respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa) com escritório profissional no endereço completo onde recebe intimação e notificações, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
com fulcro no artigo 840 da Consolidação da Leis do Trabalho/CLT em face da SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALFA LTDA, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS:
O reclamante foi admitido, em 17/12/2017, pela reclamada, para desempenhar a função de técnico de informática. De forma assídua, cumpria uma jornada de trabalho compreendida das 20h00 às 05h00 da manhã de segunda a sábado, sendo destinado um intervalo de 20 (vinte) minutos apenas para sua refeição. O mesmo afirma que seu local de trabalho era de difícil acesso e não servido de transporte público regular, mas que a reclamada fornecia transporte para ir ao seu trabalho e voltar dele, consumindo, assim, muito do seu tempo, em média 2 (duas) horas diárias. O reclamante afirma, ainda, que foi admitido pela reclamada e que desempenhava a função de técnico de informática, mas que ao receber sua CTPS ficou surpreso, pois constava que havia sido contratado como auxiliar de serviços gerais, recebendo uma remuneração conforme o expresso em seu documento empregatício. De acordo com sua CTPS foi demitido por justa causa por conduta errada, apesar que não cometeu nada de errado.
II - DOS DIREITOS:
A – JUSTA CAUSA
De acordo com sua CTPS, o reclamante foi demitido por justa causa por conduta inadequada, apesar de não ter feito nada de errado. Nos termos do art. 842 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o rol de alíneas do art. 482 da CLT, especificando as condutas pelo qual o empregador poderá demitir por justa causa, não constando a razão para sua demissão. Conforme dispõe a Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviços e o despedimento é do empregador, que no caso em questão se manteve inerte. Sendo assim, requer seja afastado a demissão por justa causa.
B – VERBAS RESILITÓRIAS
As verbas resilitórias são aquelas devidas ao empregado uma vez rompido o vínculo contratual. No momento de sua dispensa, o reclamante recebeu, apenas, o saldo salarial do último mês, sendo lhes devidas as seguintes verbas contratuais, conforme descritas abaixo:
a) Aviso prévio indenizado de 30 dias com a integração desse período no seu tempo de serviço e reflexos nas verbas contratuais e resilitórias, conforme art. 487 da CLT;
b) Férias proporcionais de 5/12 (cinco doze avos) acrescido do terço constitucional, de acordo com a súmula 328 do TST; art. 7º XVII da CF; bem como súmula 171 do TST, a razão de R$ ___ (em extenso)
c) Décimo terceiro proporcional de 4/12 (quatro doze avos) nos moldes do art. 3º da Lei nº 4.090/1961, a razão de R$ ___ (em extenso);
d) Multa do FGTS de 40 %, de acordo com o estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.036/90, a razão de R$ ___ (em extenso);
e) Liberação das guias do saque do FGTS.
Conforme o exposto, requer a procedência de todos os pedidos concernentes as verbas rescisórias descritas anteriormente.
C – HORAS EXTRAS
O reclamante tinha jornada de trabalho das 20 (vinte) horas às 5 (cinco) horas, de segunda a sábado, extrapolando suas horas totais diárias e semanais, configurando, assim, horas extras. O reclamante requer, as horas extras devidas com adicional de 50% (cinquenta por cento) superior da hora normal, haja vistas o labor superior de 44 horas semanais em 4 (quatro) horas, sendo devidas essas horas extras, conforme dispõe o art. 59, § 1º da CLT, art. 58, CLT e art. 7º, XIII, CRFB/88.
D – INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante executava suas atividades laborais de segunda-feira a sábado das 20h às 5h, com intervalo de apenas 20 (vinte) minutos para a refeição. Segundo o art. 71 da CLT, o trabalho cuja duração exceda 6 horas, será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora. Com isso, o reclamante tinha suprimidos 40 minutos de seu descanso. Então, conforme estabelece o art. 71, § 4º da CLT, implica o pagamento de natureza indenizatória do período suprimido (40 minutos) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração hora normal do trabalho.
E – ADICIONAL NOTURNO
De acordo com o § 2º, do art. 73 da CLT, compreende-se como noturno, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Nos termos do art. 73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno de pelo menos 20% sobre a hora diurna. Sendo assim, o reclamante faz jus ao adicional noturno, pois o seu labor compreendia a jornada das 20h às 5h.
F – RETIFICAÇÃO DA CTPS
O reclamante exercia a função de técnico de informática, recebendo um salário de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Porém, ao receber sua CTPS foi constatado que fora admitido na função de auxiliar de serviços gerais. Na convenção coletiva da categoria do reclamante consta que o piso normativo para a função desempenhada, técnico de informática, é no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Sendo assim, requer as diferenças salariais diante do piso salarial apresentado, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças de todo o período em que o reclamante exerceu a função de técnico de informática e a retificação da CTPS a fim de que conste o real valor e a função, conforme estabelece o art. 29 da CLT.
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