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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  2/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.333 Palavras (10 Páginas)  •  209 Visualizações

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Nome: Caio César Melo Souza – Direito Processual Penal – Profº José Ribeiro – 8º período

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ALFENAS/MG.

JOÃO DOS SANTOS,  brasileiro, casado, obreiro, portador da cédula de identidade nº. (...), devidamente  inscrito no CPF sob o nº (...), residente e domiciliado na Rua Primeiro de Maio, nº. 130, bairro Jardim das Amendoeiras, nesta cidade de Alfenas, CEP (...), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve ( instrumento de procuração em anexo), propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com fulcro no art. 840 da CLT, em desfavor de:

ARTEFATOS DE CIMENTO  GG, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (...), com sede na Rua Correia Vieira, nº. 778, bairro do Jacuí, nesta cidade de Alfenas/MG, CEP (...), pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir:

I -         DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo lhe seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 14, § 1º da Lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e 7715/83 e do artigo 790, § 3º da CLT, declarando para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas processuais.

II -         RESUMO DOS FATOS

  1.  ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DISPENSA

O Reclamante foi contratado, em 02 de Janeiro de 2015, para exercer a função de obreiro, no qual operava máquina de fazer blocos de cimento, máquina esta que emitia um ruído muito alto, sem sequer ser dado ao reclamante “EPI” (equipamento de proteção individual) para o labor.

Não obstante, percebia mensalmente o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pago até o 5º dia útil.

O reclamante iniciava suas atividades ás 07:00 horas, parava ás 11:00 horas, retornava ás 11:30 horas e encerrava seu labor ás 16:00 horas.

A reclamada, em data de 17/04/2015, de forma abrupta, demitiu o reclamante, informando-o ainda, que não pagaria seus direitos, pois a mesma vinha passando por dificuldades financeiras.

Todavia, o reclamante é casado e pai de dois filhos, um de 03 (três) e outro de 06 (seis) anos de idade.

Doravante, recebeu apenas o salário referente aos meses de Janeiro/Fevereiro e Março de 2015, nada mais.

III – DO AVISO PRÉVIO

Aduz o art. 487, §1º da CLT, que:

“Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de...”

§ 1º - “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

Posto isto, faz jus o reclamante ao recebimento integral do salários correspondente ao prazo do aviso, isto é, até a data de 17/05/2015, muito embora seu contrato tenha sido rescindido em data de 17/04/2015.

Neste esteira, dispõe a Lei nº. 4.090/62, § 2º que:

“A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral...”

Sendo assim, a fração de 13 dias laborados pelo reclamante, deverá ser contado  como período integral laborado.

IV – DAS FÉRIAS

Determina o art. 146 e 147 da CLT, respectivamente que:

“Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido”.

Art. 147 da CLT:

“O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior”.

Não obstante, aduz a súmula 171 TST, que:

“Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses”

No presente caso, o reclamante fora despedido antes mesmo de completar o período aquisitivo para aquisição de suas férias. Ademais, a reclamante não dera causa á dispensa, razão pela qual faz jus a remuneração de 1/3 (um terço) das férias proporcionais relativa ao período laborado, o que corresponde a 05 meses, conforme disposto na lei 4.090/62, § 1º.

V - DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS

Reza o art. 58 da CLT, que, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

No presente caso, desde a sua admissão, o reclamante sempre prestou serviços no período de 07:00 ás 11:00 horas, retornando ás 11:30 horas e encerrando seu labor ás 16:00 horas.

Desta feita, extrapolou o limite de 08 (oito) horas diárias como dispõe referido dispositivo haja vista que laborou todos os dias, 30 (trinta minutos) a mais do que previsto em lei, sendo este tempo considerado como horas extraordinárias.

Deste modo, o reclamante labora cerca de 03 (três) horas diárias, totalizando 13 (treze) horas mensais, o que lhe da direito ao recebimento relativo ás horas com seus devidos reflexos legais, acrescidas da multa de 50% (cinquenta por cento), o que corresponde á R$

VI- DO INTERVALO INTRAJORNADA

Determina o art. 71 da CLT, que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração não exceda a 06 (seis) horas é OBRIGATÓRIA á concessão de intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo 01 (uma) hora.

No caso em tela, o reclamante laborava no período de 07:00 ás 11:00 horas, retornando ás 11:30 horas e encerrando seu labor as 16:00 horas, carecendo apenas de 30 (trinta) minutos para seu descanso ou alimentação, razão pela qual, teve seu direito ao descanso violado.

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