A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
Por: Evandro Pinto • 11/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.336 Palavras (6 Páginas) • 235 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 250ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Distribuição por Prevenção para a 250 Vara
Autos n…
Mariana Ribeiro, brasileira, casada, profissão, portadora da identidade 855, CPF 909, Carteira de Trabalho e Previdência Social nº..., série nº..., PIS nº..., endereço eletrônico..., filha de Laura Santos, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa 28, Bairro..., São Paulo/SP, CEP 4444, ora representada por seu procurador, conforme procuração em anexo, com endereço nesta cidade, na Rua ..., nº..., Bairro..., onde receberá intimações de praxe, com fundamento no art. 840, &1 CLT c/c 319 CPC/2015, ajuizar:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
Em face da Malharia Fina LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº..., correio eletrônico... deverá ser notificada por meio de seu(s) representante(s) legal na rua..., nº..., bairro..., cidade de São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito que passa dispor:
DA PREVENÇÃO
A reclamante já havia ajuizado ação, e não compareceu à audiência para qual fora intimada, tendo sido arquivada.
Devido tal ação já ter sido distribuída à 250ª Vara do Trabalho, conforme consulta pela internet, onde fora averiguado seu arquivamento, deverá novamente ser distribuída para o juiz prevento, é o que versa o art. 59 CPC/2015.
Requer-se então, a distribuição dos autos do processo para a 250ª Vara do Trabalho.
TUTELA ANTECIPADA
A reclamante admitida em 20/09/2014 e demitida sem justa causa em 30/12/2016, tendo sido empossada como presidente de seu sindicato para um mandato de 2 anos em 20/06/2015, quando ainda vigia seu contrato de trabalho, bem como cientificada a reclamada do fato por e-mail.
Estando a reclamante sob proteção legal, constitucionalmente e pela consolidação das leis do trabalho, a mesma não poderia ter sido dispensada, pelo fato de a obreira gozar de estabilidade sindica, pois a mesma, na ocasião de sua demissão era presidente de seu sindicato, segundo o teor dos arts, 8, VIII CF/88 c/c 543, p.3º da CLT, e no que concerne os arts. 659, X CLT c/c 300 CPC/2015, tendo em vista que o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo poderá prejudicar a reclamante, tendo em vista que está desempregada e possui três filhos menores de idade, pois estabelece a possibilidade de medida liminar até a decisão final do processo, nos casos de reclamações trabalhistas que visem reintegração às atividades laborais dirigente sindical, suspenso ou dispensado.
Requer-se a reintegração da reclamação às suas atividades laborais.
DOS FATOS
A reclamante foi admitida em 20/09/2014 e dispensada em 30/12/2016, como auxiliar de produção de produção de salário mínima, sendo dispensada sem justa causa.
DO MÉRITO
- DA ESTABILIDADE
A reclamante é presidente do sindicato ao qual é filiada desde a admissão, tendo sido empossada no dia 20/06/2015, para um mandato de 2 anos, o que é de conhecimento da reclamada.
É irrefutável que a reclamante teve seu direito violado, pelo fato de ter sido dispensado em pleno gozo de sua estabilidade sindical, direito este que é assegurado por nossa carta magna, bem como na consolidação das leis do trabalho, segundo o teor dos arts. 8, VIII c/c 543, p3º CLT.
Requer-se a reintegração da reclamante em suas atividades laborais.
- DA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO ALIMENTAÇÃO
A reclamante recebia alimentação (alimentação e lanche) gratuitamente.
A reclamada não integrou ao salário da reclamante os alimentos fornecidos gratuitamente, assim, deixando de produzir os efeitos legais previstos no art. 458, caput e p.3º da CLT e sua súmula 241 do TST.
Requer a integração do salário alimentação à reclamada.
- DA HORA EXTRA 50%
Todos os dias a reclamante ficava 20min à disposição da reclamada para alimentação e vestuário, excedendo o limite de no mínimo 5min e no máximo 10min para não ser caracterizada hora extra.
Tendo em vista que a hora adicional de 50%, o tempo de 20min após a jornada de trabalho normal na troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, por configurar tempo à disposição do empregado, a reclamada descumpriu o que dispõe a súmula 366 do TST c/c art. 4 e art 58, p.1º d CLT.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de hora extra com reflexos.
- DO SALÁRIO FAMÍLIA
A reclamante tem três filhos, com idades de 8, 10 e 12 anos, conforme certidão de nascimento em anexo, porém esta recebia apenas a cota parte que corresponde à duas crianças.
A reclamada violou a direito da reclamante, quando descumpriu o mandamento constitucional, quando efetuou apenas 2 cota parte do que corresponde dois filhos da declarante, quando deveria efetuar o pagamento de três cotas de salario família, devido a reclamante ter três filhos, é o que versa o art. 7º da CF/88 XII, dentre outros dispositivos legais.
Requer a cota faltante do salário família que a reclamada deixou de efetuar o pagamento.
- DO ADICIONAL NOTURNO
A reclamante trabalhava de segunda a sexta feira das 13h30min às 22h30min.
No que concerne ao fato supracitado, a reclamante tem direito ao adicional noturno, tendo em vista seu horário de trabalho ultrapassar às 22h30min. Como Vossa Excelência pode observar, mas um direito da ora reclamante fora suprimido pela hora reclamada, direito este que encontra-se ancorado no art. 173 CLT.
Diante de tal fato, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno garantido de fato e de direito à reclamante com reflexos.
- DA INTERJORNADA
A ora reclamante trabalhava de segunda à sexta feira das 13h30min às 22h30min com intervalo de 1h e aos sábados das 8h às 12h sem intervalo.
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