A RECONVENÇÃO TRABALHISTA
Por: Rosapreta40 • 12/4/2015 • Projeto de pesquisa • 2.484 Palavras (10 Páginas) • 174 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _____ª VARA DO TRABALHO DE (CIDADE/ESTADO)
Processo nº__________
Construtora Corinthians Itaquera Ltda, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos da reclamatória trabalhista que foi movida por Cássio Quexada, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato em anexo (doc. nº), com escritório à rua _____, nº____, bairro_____, CEP nº_____, Cidade/Estado, onde receberá suas intimações e comunicações dos atos processuais, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar,
CONTESTAÇÃO
com fundamento no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos argumentos a seguir expostos.
Alega o reclamante que foi admitido ao quadro de trabalho da reclamada em ____/____/____, para o exercício da função de supervisor de área, com salário efetivo acordado em R$ _______ (valor por extenso em reais), acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o salário efetivo, em razão se sua experiência profissional como engenheiro civil, e que cumpria jornada de trabalho das 08:00h às 20:00h, de segunda à sexta-feira com intervalo de 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação. Teve seu contrato rescindido sem justa causa em ____/____/____.
Em ____/____/____ recebeu as verbas rescisórias e teve sua rescisão homologada em ____/____/____ perante o Sindicato da sua categoria profissional.
1- DO MÉRITO
1.1- DA JORNADA DE TRABALHO
Nas alegações do reclamante consta que cumpria jornada de trabalho das 8:00h ás 20:00, de segunda a sexta-feira, com um intervalo de 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação, e, em razão disso, pleiteia pelo pagamento das horas extras e seus reflexos.
Nos termos do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, abaixo subscrito, o reclamante está excluído da duração máxima da jornada de trabalho, uma vez que desempenhava a função de supervisor de área. Nessa função seu trabalho consistia em supervisionar as obras já executadas bem como as em processo de execução, a fim de assegurar que todas as atividades e serviços estivessem em conformidade com os projetos, também elaborava relatórios de acompanhamentos de projetos e obras, e dessa forma, tinha autonomia em relação à jornada de trabalho, sem qualquer fiscalização e controle pela reclamada, fato esse devidamente anotado em sua CTPS (doc. nº) e no respectivo registro de empregado (doc. nº), e assim, não há meios de saber exatamente, o tempo dedicado com exclusividade à empresa.
"Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
(...)
Para corroborar com esse entendimento, nossos Tribunais têm decidido da seguinte maneira:
"Na forma do disposto no artigo 62, letra "b", da CLT, está excluído do regime de duração do trabalho, se o horário que observa não é ditado pelo empregador, mas determinado pelo próprio empregado, de forma livre e autônoma, de acordo com as exigências da função. Em consequência, são indevidas as horas extras." (TRT da 4ª Reg. 1ª T., Proc. 5487/86, julg. em 14.01.87, Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Ed. Freitas Bastos, Vol.6, pág. 786
Ainda, "Se o reclamante possui liberdade de horário, mesmo que relativa, não estando sujeito a um horário prefixado e ausente qualquer fiscalização, as horas extras são indevidas." (TRT da 9ª Reg., 1ª T., Proc. RO 05/87, BJ. nº 11/87, Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Ed. Freitas Bastos, Vol. 6, pág. 786).
Exercendo as funções de supervisor, o reclamante não tinha sua jornada de trabalho controlada, podendo ausentar-se por motivos particulares, liberdade para iniciar e terminar seu expediente em qualquer horário que lhe fosse mais conveniente, sem qualquer tipo de interferência do Chefe do Departamento.
1.2- DAS HORAS EXTRAS ALEGADAS
O reclamante é carecedor do direito de ação e suas pretensões não possuem nenhum amparo legal, assim, improcedem o pedido de condenação da reclamada no pagamento de horas extras declinadas na exordial, visto que, nunca laboradas.
O artigo 62 da CLT, em seu II além do parágrafo único disciplinam a questão do empregado exercente de cargo de confiança, nestes termos:
"Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Vê-se claramente, que o legislador vislumbra no cargo de confiança dois requisitos caracterizadores i) o exercício pelo emprego de encargo de gestão, que significa gerir ou gerenciar, administrar, chefiar, dar ordens, cobrar ,ou seja, possibilidade de comandar e dar ordens a outros empregadores diretamente subordinado; ii) receber o empregado um salário diferenciado, correspondente, pelo menos, a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) a título de gratificação de função, se houver, ou a percepção de salário pelo encargo de confiança superior em 40% ao salário efetivo.
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