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A REFERÊNCIA DO PRECEDENTE

Por:   •  11/11/2018  •  Artigo  •  4.396 Palavras (18 Páginas)  •  128 Visualizações

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TRIBUNAL

Superior Tribunal Federal

REFERÊNCIA DO PRECEDENTE

Súmula Vinculante 50

TESE

Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

RAMO DO DIREITO

O ramo do Direito abordado pela Súmula 50 é o do Direito Público, tendo em vista que tal dispositivo trata de questões relacionadas ao Direito Tributário, pelo qual são reguladas as relações jurídicas entre pessoas de direito público ou privado e o cumprimento de suas obrigações tributárias perante o Estado.

ASSUNTOS RELECIONADOS

Direito Tributário; Direito Constitucional; Princípio da Anterioridade; Obrigação Tributária;

DATA DA APROVAÇÃO

Aprovado em Sessão Plenária 17/06/2015

COMENTÁRIO

A presente súmula foi aprovada pelo Superior Tribunal Federal, objetivando viabilizar a celeridade processual, além de garantir a maior uniformidade dos julgamentos de casos já julgados anteriormente em mesmo sentido. Assim, a elaboração de súmulas vinculantes garante a segurança jurídica e elimina as variadas discussões entre os órgãos do poder judiciário e administração pública.

A discussão impulsionadora da criação da súmula vinculante 50 do STF tem como objeto a constitucionalidade do Artigo 31 da lei nº 8.212/91, o qual foi alterado pela lei 9.711/98, determinando o recolhimento, por parte da empresa contratante de serviços, o valor de 11% (onze por cento) da nota fiscal ou fatura de prestação do serviço, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.

O Pleno do STF havia decidido, anteriormente ao julgar o RE nº 393.946, que a empresa contratante de serviços feitos mediante cessão de mão de obra tem a obrigação de pagar 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra, decisão que desobedece o disposto nos artigos 150, § 7a, art, 150, IV, art. 195, § 4a, art. 154, I, e art. 148 da CF.

A parte recorrente alegou que houve erro material, uma vez que havia controvérsia constitucional no que se refere ao prazo para efetuar o recolhimento das contribuições sociais destinadas aos benefícios da seguridade social, considerando que o pagamento de tributos devem obedecer oprincípio da anterioridade tributária. Alega também que a empresa pretende, ter seu direito viabilizado de não se sujeitar ao pagamento da obrigação antes de decorridos noventa dias da publicação da respectiva norma que mudou o prazo de recolhimento das contribuições exigidas pelo INSS.

        A súmula vinculante 50 tem como ratiodecidendia obrigatoriedade da observância do Princípio da Anterioridade tributária, pois a mesma  foi criada para evitar que o sujeito, que tem a obrigação de recolher tributos, seja surpreendido pela necessidade de pagar impostos imediatamente após a criação de lei que origina a obrigação, instituindo novos tributos inesperadamente ou até mesmo elevando o recolhimento daqueles já existentes –  fazendo com que os destinatários não se programem para o pagamento do mesmo. Aqui, torna-se importante observar que a recíproca não é verdadeira, uma vez que em casos de redução da carga tributária ou isenção de impostos não guardam a necessidade de observar o princípio da anterioridade, considerando-se ser benéfica ao cidadão a redução dos mesmos.

        Quando falamos que a lei que altera o prazo de recolhimento não deve se sujeitar ao princípio da anterioridade, quer dizer que deve-se analisar os preceitos deste princípio e adaptá-lo com a interpretação da súmula em questão, uma vez que quando tratamos que o princípio da anterioridade é aquele pelo qual se subentende a obediência também do princípio da vedação da surpresa, pois a surpresa diz respeito à INSTITUIÇÃO de tributos, os quais o cidadão não possuía conhecimento, bem como a MAJORAÇÃO de tributos, os quais as pessoas já possuíam a obrigação de pagar.

        Observa-se então que tal princípio deve ser aplicado apenas quando há a INSTITUIÇÃO ou a MAJORAÇÃO de tributos, de maneira que quando houver a EXTINÇÃO ou REDUÇÃO, o mesmo não será aplicado, pois este princípio compreende uma limitação constitucional ao Estado no que se refere ao poder de implementar tributos.

        Considerando-se então, de que se trata de uma limitação advinda da Constituição Federal que tem como escopo a proteção do “cidadão pagador de impostos”, impedindo que o Estado crie tributações de forma indiscriminada, equitativamente, percebemos, portanto, que a anterioridade versa sobre o lapso temporal mínimo, justo e necessário para que as pessoas se programem financeiramente para receber a nova tributação.

        Nesse sentido, considera-se que quando dizemos que as pessoas devem se programar entende-se que deve ser para receber algo que iria prejudicar seu orçamento anual ou mensal, pois quando o Estado aumenta ou cria um determinado imposto, é a expressa manifestação de aumento da carga tributária sobre o patrimônio oneroso do cidadão, por outro lado, quando o Estado resolve extinguir ou reduzir a carga tributária sobre o patrimônio da pessoa, quer dizer que ele está atenuando a onerosidade sobre o patrimônio dos cidadãos, não havendo necessidade, neste caso, de um prazo para preparação.

Nas palavras de Hugo de Brito:

A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado."

        Diante do exposto até o momento, pode-se chegar à conclusão de que nenhuma pessoa tem a necessidade de se programar ou se proteger contra algo que tem o escopo de beneficiar, de tal maneira que não há do que falar em anterioridade, exatamente ao contrário de quando a ideia é elevar a onerosidade perante o patrimônio individual.

        Considerando que, se há uma lei INSTITUINDO ou MAJORANDO um tributo, sendo que a mesma deve ser PUBLICADA para depois produzir os devidos efeitos, neste momento há a exata aplicação do princípio da anterioridade tributária, pois atua com relação ao lapso temporal pelo qual a lei começa a produzir seus efeitos.

        Na Constituição Federal, o princípio da anterioridade é previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, o qual prevê a antecedência do início da obrigação do pagamento de impostos de noventa dias, na medida em que deve ser dada a possibilidade para que os contribuintes possam se programar com relação a nova tributação, considerando-se ainda, o fato de que nenhuma pessoa é obrigada  a praticar o FATO GERADOR, consistente na exigência de pagamento do tributo,  porém, é importante ressaltar que uma vez praticado o pagamento, este se torna obrigatório. Veja:

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